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8 | - Número: 020 | 6 de Abril de 2013

mas, muitas vezes, deverem ser considerados no plano de crimes inseridos no combate ao fenómeno terrorista.
Discorreu ainda sobre as plúrimas motivações daqueles que praticam atos terroristas, evidenciando que a riqueza não deixa de induzir à prática dos atos, nem as boas maneiras ou a boa educação, só por si, evidenciando a diversa e inesperada álea de motivações hoje subjacente ao surgimento do fenómeno terrorista. Nathalie Goulet – considerou, no plano geral, ações e procedimentos a serem considerados em vários planos (videovigilância, Internet, locais públicos, aeroportos, etc.) no âmbito da prevenção e perseguição do terrorismo. Expôs o quadro geral existente em França no quadro da prevenção e combate ao terrorismo; aludiu às exigências excessivas do FBI e à sua repercussão na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu; descreveu o modo como a matéria do combate ao terrorismo e a sua punição se encontra devolvida à jurisdição comum e deu a conhecer que se encontrava prevista, no corrente mês de Março, a celebração de um acordo com a Turquia sobre a matéria de terrorismo.
Eamon O´Cuiv – expôs a experiência irlandesa de trinta anos, no combate ao terrorismo.
Ana Salina de Frias, da universidade de Málaga, focou a sua intervenção no binómio “ LiberdadeSegurança”, no quadro do Estado de direito, enunciando que os princípios fundamentais em que assenta o Estado de Direito exigem que, na prevenção e no combate ao terrorismo, devam ser preservados os direitos fundamentais.
Enunciou medidas que, no seu entender, deveriam enformar a estratégia da União Europeia no combate ao terrorismo.
Nesse plano, deu especial ênfase ao valor do aparelho judiciário na sua função asseguradora e garantidora dos Direitos do Homem; na separação dos poderes executivo e judicial; na inscrição das matérias de prevenção e combate no plano das relações internacionais.
Recordou a necessidade de ser reposta a normalidade da garantia dos direitos fundamentais logo que a compressão cesse, ainda que sempre adentro dos critérios da constitucionalidade e da legalidade. Evocou a necessidade de as organizações internacionais deverem respeitar os Direitos do Homem, no quadro do combate ao terrorismo. Para o efeito, evidenciou a instante urgência na fixação e repartição de competências entre as diversas instituições; a insuficiência do quadro jurídico existente no domínio transfronteiriço; a não discriminação entre nacionais e não- nacionais; e as insuficientes definições conceituais.
Destacou a necessidade de ser presente, assegurada e efetivada, a garantia de que a Liberdade e os Direitos do Homem deverão prevalecer sobre as exigências da Segurança.
Suleimão Ozeren – discorreu sobre o terrorismo e o contra-terrorismo. Destacou o uso de jovens “sem idade” para serem capturados por ideologias, como fonte de recrutamento de terroristas.
Valerio De Divitiis – debruçou – se sobre a necessidade de serem consideradas as condições políticas próprias de cada território na prevenção e combate ao terrorismo e tomou como exemplos os casos de Itália nos anos 60 e a situação irlandesa.
Salientou a necessidade de o fenómeno terrorista ser enquadrado no âmbito das garantias consagradas na Carta Europeia dos Direitos do Homem. Considerou as situações de proliferação do surgimento do “extremismo radical” e destacou a necessidade de se combater a pauperização e as “comunidades vulneráveis”. Destacou o necessário enlace dos políticos locais contra a radicalização; a necessidade de ser compreendido o objeto da ameaça; a necessidade de instituições internacionais; a premência de serem evitados comportamentos de natureza violenta, seja de que ordem seja, a promoção da coesão social e a promoção do desenvolvimento. Aludiu ainda á necessidade de cooperação do Estado com a “sociedade civil” e as suas organizações.
N. Goulet considerou ainda a natureza reativa das medidas adotadas no combate ao terrorismo.
Equacionou a circunstância de ter de ser a liberdade e o princípio de organização democrática a terem de conviver com o fenómeno terrorista, coabitação essa que deve garantir a prevalência da liberdade. Apontou algumas ideias de como poderá ser superado o aparente paradoxo.
Já na área do combate ao terrorismo apreciou o modo como deverão ser ponderados e valorados os indícios de prova, ressaltando da sua comunicação a necessidade de uma especial abordagem e autónoma valoração dos indícios.