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19 DE ABRIL DE 2016

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Anexo I

«WOMEN REFUGEES AND ASYLUM SEEKERS IN THE EU

INTERNATIONAL WOMEN´S DAY 2016

PARLAMENTO EUROPEU

3 DE MARÇO DE 2016

INTERVENÇÃO EM PLENÁRIO

DEPUTADA SUSANA AMADOR

A igualdade de jure e de facto deve ser a pedra angular de toda a sociedade democrática que aspira à

justiça social e à realização efetiva dos Direitos Humanos5. Na verdade, em praticamente todas as sociedades

e em todos os domínios de atividade, as mulheres são vítimas de desigualdade de direito e de facto6. Apesar

das causas e das consequências não serem as mesmas em todos países, a discriminação contra as mulheres

tem vindo a ser perpetuada pela subsistência de estereótipos, práticas e convicções tradicionais de natureza

cultural e religiosa, prejudiciais às mulheres.

A Promoção dos Direitos Humanos das mulheres refugiadas passaria necessariamente pelas seguintes

propostas:

Os Estados devem:

— implementar uma abordagem de género na determinação do estatuto de mulheres refugiadas;

— condenar de forma expressa todos os atos de violência contra as mulheres, quer sejam cometidos por

autoridades locais ou indivíduos;

— desagregar por género e idade, os dados relacionados com o sistema de asilo, incluindo

reconhecimento, reinstalações, detenção, repatriamentos, por forma a ilustrar a situação das mulheres

refugiadas para a implementação de políticas adequadas e justas;

— promulgar leis que salvaguardem os direitos da mulher e criar mecanismos para vigiar o seu

cumprimento, devendo de forma periódica rever as suas leis, códigos e procedimentos;

— inserir a temática do asilo e das mulheres nas salas do ensino público em todos os ciclos educativos;

— assegurar formação continuada dos professores como foco na temática dos Direitos Humanos para que

se sintam habilitados a abordar tal temática em sala de aula;

Assim,

A Convenção de Genebra de 1951 deveria incorporar um aditamento que tornasse claro que a Mulher

vítima de perseguição e de práticas atentatórias da sua dignidade humana, em função do género, deve ser

considerada com um grupo social particular, e como tal deve beneficiar do Estatuto de Refugiada;

As autoridades devem coligir dados estatísticos sobre a violência doméstica e violência cometida por

entidades oficiais e publicitá-los para eficaz disseminação;

Implementação de uma Cooperação Internacional em diversas áreas de sociedade, mas principalmente

ao nível da Liberdade, Segurança e Justiça;

5 A igualdade de direitos das mulheres constitui um princípio essencial das Nações Unidas. No preâmbulo da Carta, as Nações Unidas

declaram-se decididas “a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres”. Sublinhe-se que a Carta Internacional dos Direitos Humanos vem trazer um peso e alcance acrescentados de direitos das mulheres. Esta carta integra a DUDH, O PIDCP, e PIDESC, sendo que o conjunto destes instrumentos constitui a base moral e jurídica sobre a qual assentam todas as atividades da ONU em matéria de Direitos Humanos.

6 Cfr. Relatório de equidade de género de 2012, que retrata as disparidades persistentes, disponível em [http://www.socialwatch.org/es/node/14380]