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19 DE ABRIL DE 2016

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Anexo II

«Interparliamentary Committee Meeting

International Women's Day 2016

"Women refugees and asylum seekers in the EU"

 Workshop n° 3: “Integration of women refugees” —Organized in cooperation with the European

Commission (EC)

Sandra Pereira – Member of the Portuguese Parliament

O enquadramento jurídico Português para os Refugiados está conforme com as convenções e tratados

internacionais ratificados por Portugal no contexto das Nações Unidas, nomeadamente a Declaração Universal

dos Direitos Humanos, a Convenção relativa ao estatuto de refugiado e o trabalho do Alto Comissariado das

Nações Unidas para refugiados em especial sobre os direitos e deveres dos refugiados.

Atualmente, a Lei 27/2009 com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de Maio "estabelece as

condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e o estatuto de asilo, de refugiado e

de proteção subsidiária aos requerentes".

Em Portugal, quando o estatuto de refugiado é concedido a um estrangeiro ou um apátrida, essa pessoa

tem a permissão para permanecer no território nacional com os mesmos direitos e deveres dos estrangeiros

com autorização de residência.

Em termos de o caso específico das mulheres e dos menores, é importante mencionar que em Portugal os

migrantes legais e irregulares têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde nas mesmas condições aplicadas

aos cidadãos portugueses.

Este acesso é fornecido em todas as dimensões: primária, secundária e de emergência, a imunização e

programas de rastreio e prevenção.

Portugal tem planos de integração dos imigrantes desde 2007, que incorporavam várias medidas para

melhorar o acesso dos imigrantes ao Serviço Nacional de Saúde. Entre essas medidas foi a criação de

procedimentos para gerir melhor os acordos de saúde para assistência aos imigrantes e promover o seu

acesso aos cuidados de saúde.

As alterações legislativas introduzidas em 2012 importantes melhorias estabelecidas no domínio das

políticas de imigração, como a assistência jurídica para as vítimas de tráfico de seres humanos, bem como a

possibilidade de estabelecer um status de autorização de residência para as vítimas de crimes de violência

doméstica, durante na fase de acusação (artigo 107).

Na sequência da Agenda Europeia para a Migração, Portugal criou em setembro passado um Grupo de

Trabalho para a Agenda Europeia para a Migração, tecnicamente coordenado pelo Serviço de Imigração e

Fronteiras e com a participação de outras autoridades públicas, tais como, o Instituto da Segurança Social do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Instituto de Emprego e Formação profissional, o Ministério da Saúde,

o Ministério da Educação e do Alto Comissariado para as Migrações.

Quando necessário, este Grupo de Trabalho também pode ser aconselhado pelos municípios e ONGs.

Uma das principais tarefas deste grupo de trabalho é o de proporcionar uma abordagem holística em relação à

integração dos refugiados e para criar um mapa de todos os recursos e capacidades nacionais e locais para

melhorar os mecanismos de receção para os cidadãos.