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II SÉRIE-D — NÚMERO 27

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atual Governo de Portugal criou, em 2017, esta Prestação Social para a Inclusão (PSI), que visa promover o

combate à pobreza e incentivar a participação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade, tendo

contribuído para simplificar o quadro de benefícios existente e aumentando a eficácia na proteção social das

pessoas com deficiência.

Em 2019 terá início o alargamento da Prestação Social para a Inclusão à Infância e Juventude, reforçando

a proteção social das pessoas com deficiência mais jovens e das suas famílias. Atualmente beneficiam da PSI

cerca de 88 mil pessoas com deficiência, o que tem permitido um reforço significativo de recursos para os

beneficiários.

Além destas duas medidas, foram ainda implementadas durante a presente legislatura, e pelo Governo do

Partido Socialista, outras importantes medidas, a saber:

 Redução da carga fiscal para os rendimentos do trabalho, profissionais ou empresariais das pessoas

com deficiência ou incapacidade;

 Aumento em 14,5% do valor do subsídio por Assistência a 3.ª Pessoa;

 Aumento de 3% na bonificação por deficiência no pagamento do Abono de Família;

 Criação do Balcão da Inclusão, que consiste na disponibilização de um serviço de atendimento

personalizado da Segurança Social para a área da deficiência e incapacidades. Este atendimento

especializado melhora a qualidade de serviço prestado aos cidadãos, que desta forma, contam com um

conjunto integrado de meios para acesso à informação e resolução de questões, promovendo-se em

simultâneo a inclusão na sociedade;

 Isenção do Imposto Sobre Veículo para aluguer: É uma medida fiscal com impacto para as pessoas com

deficiência ou incapacidade e que tem como objetivo criar condições de incentivo à oferta de veículos de

aluguer adaptados para pessoas com deficiência, enquanto fator de promoção do “turismo inclusivo”,

alargando-se assim as situações de isenção de ISV aos automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem

ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas

com deficiência;

 Acessibilidades: o atual Governo, através dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social e do Planeamento e Infraestruturas, lançou em dezembro de 2018, o Programa Acesso+, por enquanto

um projeto-piloto de promoção de medidas de acessibilidade inclusiva, que pretende apoiar os municípios no

melhoramento das acessibilidades que permitam aos cidadãos com mobilidade reduzida usufruírem em pleno

dos espaços públicos, assim como promover igualdade no acesso a serviços públicos;

 Desenvolvimento no âmbito do SIMPLEX do processo de desmaterialização e uniformização da

emissão e transmissão de dados dos atestados Multiusos e bem assim da criação de um documento único

comprovativo do grau de incapacidade e deficiência;

 Não discriminação da remuneração das pessoas com deficiência em projetos financiados por fundos

comunitários – considerada no âmbito da Nova Prestação Social para a Inclusão;

 Existência na atual legislação fiscal de diversos mecanismos que permitem atenuar a tributação em

caso de deficiência fisicamente relevante;

 A criação do Novo Regime da Educação Inclusiva, aprovado em 2018. Trata-se de um regime que

estabelece medidas de apoio à aprendizagem que permite a cada aluno atingir o seu potencial, centrando a

intervenção educativa na escola e na sala de aula através de um trabalho "multidisciplinar, envolvendo família,

professores e técnicos", reforçando o direito do aluno e da sua família de intervir ativamente no processo

educativo, respeitando os seus desejos motivações e visão de futuro;

 A aprovação do Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, aprovado também em 2018, eliminando

os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil desde 1966.Este novo regime representa

uma mudança de paradigma, uma vez que, parte da plena capacidade das pessoas com deficiência na

regulação de todos os aspetos da sua vida. Assim, a intervenção judicial em matéria de restrição de direitos,

liberdades e garantias das pessoas com deficiência é limitada ao mínimo indispensável, só podendo estas

restrições e a sua exata abrangência serem determinadas após audição direta dos visados, preservando-se,

em toda a extensão possível, a capacidade de autodeterminação destes cidadãos;