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o Conselho e a Comissão continuaram sem reunir com o PE para negociar essa proposta, o que

em termos de cooperação interinstitucional era algo considerável e sem precedentes noutras

matérias; durante o anterior mandato (2014-2019) – acrescentou –, foi apresentado um documento

informal, que tentava aproximar as posições com o Conselho, porém também não foi suficiente

para que Conselho e Comissão quisessem negociar. Segundo o Conselho e a Comissão,

explicitou, não estariam em causa apenas posições políticas, mas haveria objeções jurídicas,

alegando que o Relatório Martin excedia a base legal do artigo 226.º do TFUE, argumento que,

em sua opinião, não procedia por não corresponder à realidade, na medida em que o artigo não

estabelecia qualquer limitação sobre como regulamentar o direito de inquérito ou de investigação.

Terminou, declarando que considerava que existia aqui um interesse comum com os Parlamentos

nacionais, que não havia qualquer contradição: em benefício do parlamentarismo, deveria haver

Parlamentos nacionais fortes e protagonistas na construção europeia e um PE igualmente

reforçado no que tocava ao direito de inquérito, tarefa em que os Parlamentos nacionais poderiam

ajudar com base na partilha do seu conhecimento e da sua experiência na matéria.

Seguiu-se a intervenção de André Coelho Lima que começou por cumprimentar o Parlamento

Europeu e, concretamente, a AFCO por esta iniciativa de abertura e partilha de experiências com

os parlamentos dos Estados-Membros, por considerar que iniciativas desta natureza poderiam

extravasar o debate que proporcionavam, na medida em que os Parlamentos nacionais podiam e

deviam ser um complemento do PE com vista ao seu reforço e, até, ao seu empoderamento no

diálogo institucional com o Conselho Europeu e a Comissão Europeia. E adiantou que o tema do

debate era um bom começo para se poder demonstrar isso mesmo.

Sublinhou que o direito de inquérito do PE era uma aspiração antiga, mas de concretização sempre

adiada, e adiantou que não iria fazer uma exposição sobre as regras europeias aplicáveis ao direito

de inquérito nem sobre o modo de funcionamento do regime jurídico dos inquéritos parlamentares

em Portugal, pois entendia que o contributo que podia dar era o da identificação dos problemas

que tinham causado a ineficiência na construção de um verdadeiro direito de inquérito do PE. Em

primeiro lugar, referiu que, apesar de haver enquadramento jurídico bastante, faltava vontade

política. Nesse sentido, recordou que o artigo 226.º do TFUE, no seu terceiro parágrafo, fazia

depender essas regras de exercício do direito de inquérito determinadas pelo PE da aprovação do

Conselho e da Comissão, o que implicava uma derrogação absoluta do direito de iniciativa

legislativa própria, concedido no primeiro parágrafo. Ou seja, não estava consagrado um direito

potestativo do PE, mas, sim, um direito subordinado, dependente da autorização de outros órgãos

institucionais da União Europeia, precisamente os órgãos que têm impedido ciclicamente esse

desiderato. A esse propósito, partilhou a reflexão efetuada no Parlamento português, em 2013,

através do relatório elaborado pelo então Deputado João Lobo na Comissão de Assuntos

Constitucionais, que teve o mérito de, de forma sumária e objetiva, ajudar a identificar as

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