O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

nacionais deviam cooperar progressivamente com o PE na afirmação do parlamentarismo,

essencial à fiscalização da atividade política e à pluralidade representativa.

Após as intervenções, teve início um período de debate8, em que, no essencial, os participantes

salientaram as dificuldades enfrentadas pelo Parlamento Europeu para determinar as regras de

exercício do direito de inquérito, de forma a dotá-lo de instrumentos adequados e eficazes,

recordando que o direito de inquérito do PE assentava num quadro regulamentar ultrapassado e

que, apesar de o artigo 226.º do TFUE conferir margem de manobra ao PE para criar verdadeiras

comissões de inquérito, esse processo estava a ser obstaculizado pelo Conselho Europeu e pela

Comissão Europeia, que se tinham recusado a dialogar sobre esse tema, mesmo em contexto

informal; reafirmaram a importância de haver um direito de inquérito do PE como forma de

restabelecer a confiança dos cidadãos europeus na União Europeia; destacaram a importância e a

necessidade de colaboração entre os Parlamentos nacionais e o PE. Foi igualmente manifestada a

preocupação de, no exercício do controlo político pelo PE, ser assegurado o necessário equilíbrio

institucional e o respeito pelos Estados-Membros e as suas instituições; sublinharam, por outro

lado, a enorme diferença existente entre os poderes conferidos às comissões de inquérito na

generalidade dos Parlamentos nacionais, gozando estas, nalguns casos, de poderes equivalentes

aos das autoridades judiciais, mas recordaram que o artigo 226.º do TFUE conferia margem de

manobra ao PE para avançar nesse sentido, caso não houvesse oposição do Conselho e da

Comissão; reafirmaram, por fim, apoiar todas as iniciativas para desbloquear esse impasse,

fomentando o diálogo interinstitucional assente na boa fé e no espírito de colaboração, fazendo

votos de que, em caso de alteração do Tratado, essa prerrogativa do PE em matéria de direito de

inquérito não ficasse dependente de aceitação do Conselho e da Comissão.

No final, Domènec Ruiz Devesa comentou as intervenções, começando por referir que, com

exceção de uma, elas não apresentavam diferenças em relação a este tema, o que, de alguma

forma, não era surpreendente, porque refletiam a posição do parlamentarismo – e ali todos eram

parlamentares, nacionais ou europeus –, que acreditava que o Parlamento deveria dispor desse

direito de investigação, tal como muito bem explicara o Deputado André Coelho de Lima na sua

intervenção. Precisamente, acrescentou, era importante não esquecer que havia uma dialética

entre parlamento e governo, e todos os intervenientes daquele debate estavam do lado

parlamentar, Deputados e Eurodeputados, pelo que se poderia questionar ainda, na sequência das

intervenções proferidas, o nível de legitimidade democrática das posições dos Governos, que

deveriam representar os seus parlamentos e a opinião pública, em vez dos seus próprios interesses

enquanto Executivos, como muitas vezes acontecia.

8 No debate, foram colocadas questões pelos seguintes participantes: Theofilos XANTHOPOULOS, do Parlamento da Grécia; Weland RAINER, do Parlamento Europeu; Anita CZERWINSKA, do Parlamento da Polónia, Fabio Massimo CASTALDO, do Parlamento Europeu; Sven SIMON, do Parlamento Europeu.

II SÉRIE-D — NÚMERO 3 ______________________________________________________________________________________________________

12