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principais dificuldades levantadas pelo Conselho e pela Comissão para a aprovação dos

sucessivos diplomas e documentos de trabalho preparados pelo PE.

Numa palavra, o orador defendeu ser necessário clarificar e definir o âmbito concreto de

jurisdição do direito de inquérito europeu, tornando clara a separação material e institucional entre

a esfera nacional e a esfera europeia, evitando a dupla jurisdição ou a sobreposição jurisdicional

e afastando normativamente os fundados receios que os Governos dos Estados-Membros tenham

na ingerência do direito de inquérito do PE – afirmou pensar ser essa a perspetiva que tinha

inquinado a evolução deste dossier. Nesta fase, adiantou, a pretensão (legítima) de se atingir na

dimensão supranacional poderes equivalentes aos da dimensão nacional talvez fosse o que não

permitia que se avançasse, pelo que seria avisado adotar a teoria dos pequenos passos e abdicar,

pelo menos no momento presente, de alguma equivalência de poderes com os direitos de inquérito

nacionais dos Estados-Membros, cedendo, com vista a adoção de um regulamento que tenha

condições para ser aceite pelo Conselho e pela Comissão – isto tendo em conta que, desde 2012,

não tinha sido possível obter um consenso interinstitucional que permitisse a concretização

normativa e, sobretudo, funcional do primeiro parágrafo do artigo 226.º do TFUE –, porque,

efetivamente, o direito de inquérito do PE era essencial para investigar as alegações de infração

ou má administração do Direito Comunitário, traduzindo-se, no fundo, numa forma de a Europa

se dar ao respeito como projeto, como espaço transnacional comum e não como um conjunto de

espaços nacionais. Lamentavelmente, realçou que estes muitos anos de imobilismo

demonstravam não se estar ainda na dimensão de um amadurecimento bastante para permitir

avançar, desde já, nesse objetivo de criar organismos dotados de poderes equivalentes aos dos

organismos dos Parlamentos nacionais.

Em conclusão, considerou, em primeiro lugar, que era fundamental que o PE tivesse um poder

inquisitório, senão similar, pelo menos com a aspiração de ser similar aos direitos de inquérito

dos parlamentos dos Estados-Membros, que exercesse um efetivo escrutínio da ação política; em

segundo lugar, para que o PE atingisse esse desiderato, era fundamental haver uma clara

separação entre a esfera nacional e a esfera europeia no âmbito do direito de inquérito, definindo

assim o âmbito concreto de jurisdição do direito de inquérito europeu; em terceiro lugar, ao invés

das reuniões informais, era essencial que se avançasse com uma proposta para a reabertura de um

processo formal de negociações com o Conselho, que assumisse como ponto de partida as

questões que obtiveram consenso no Relatório Martin e estabelecesse um deadline para o alcance

de um qualquer acordo com o Conselho – porque deveríamos ter em mente que, neste momento,

qualquer acordo era melhor do que nenhum acordo. Por último, reafirmou a forma como a

cooperação entre os Parlamentos nacionais e o PE poderia ser essencial para o reforço da

legitimidade do PE, na forma como o diálogo interparlamentar não era entre adversários mas entre

iguais, apenas com âmbitos de representatividade diferentes, na forma como os Parlamentos

1 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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