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determinar as regras de exercício do direito de inquérito, por meio de regulamentos adotados por

iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial, após aprovação do Conselho e

da Comissão.

Recordou que, em 16 de abril de 2014, o PE adotara uma proposta de regulamento relativa às

formas de exercício do direito de inquérito do PE, que revogava a Decisão 95/167/CE, mas que

mereceu reservas tanto do Conselho como da Comissão; desde então, sublinhou, o PE envidou

esforços consideráveis para retomar as negociações, esforços esses que têm vindo a ser frustrados,

apesar do dever de cooperação interinstitucional. Acrescentou que o PE reiterava o seu desacordo

com essa postura do Conselho e da Comissão, que estava a impedir um debate pleno a nível

político para encontrar possíveis soluções dos problemas identificados, em detrimento dos

cidadãos europeus. Reafirmou, todavia, que o PE permanecia aberto a um diálogo construtivo que

respeitasse o exercício das suas competências e acreditava ser uma característica inerente a todas

as câmaras legislativas e uma condição fundamental da separação de poderes democrática que o

Parlamento pudesse fiscalizar o Executivo através da constituição de comissões de inquérito com

poderes eficazes e claros. Nesse sentido, explicitou, o PE procurava dotar-se dos instrumentos

adequados para levar a cabo inquéritos eficazes que, pela sua natureza transnacional, não podiam

ser realizados pelos Parlamentos nacionais, estando, por isso, em causa poderes complementares,

equivalentes e em cooperação com os Parlamentos nacionais. Concluiu afirmando que o

escrutínio do Executivo europeu deveria ser feito a nível europeu, pelo Parlamento Europeu, e

que, para tanto, era fundamental ouvir os pontos de vista dos colegas dos Parlamentos nacionais

sobre essa questão, tendo em vista a determinação do melhor caminho a seguir.

Interveio logo após Domènec Ruiz Devesa que começou por referir que o quadro legal aplicável

às competências das comissões de inquérito do PE continuava a ser o acordo interinstitucional de

1995, anexo ao Regimento do PE, bem como as próprias normas do Regimento relativas à

matéria, regime esse que completara 25 anos no ano em 2020. E, sob o mandato da Decisão

95/167/CE, recordou que o direito do PE para investigar as alegações de infração do direito

comunitário previa competências extremamente limitadas, designadamente não se podia recorrer

a testemunhas que representassem o Conselho ou as instituições dos Estados-Membros, podendo

as testemunhas recusar-se a colaborar, ou prestar falsas declarações, sem que houvesse qualquer

consequência ou sanção. Também adiantou que nem todos os Parlamentos nacionais tinham uma

legislação robusta sobre essa matéria – existindo alguma diversidade de regimes –, mas que, de

entre os 27, em 20 Parlamentos nacionais os poderes das comissões de inquérito eram fortes.

Nesse âmbito, sublinhou a relevância do estudo comparativo dos Parlamentos nacionais que

consta como anexo do documento de trabalho da AFCO, de 17 de dezembro de 2020.

Recordou ainda que, apesar de, em 2005, o Tratado de Lisboa ter reforçado as prerrogativas do

PE nessa matéria e de, em 2012, o PE ter aprovado o Relatório Martin, passados quase 10 anos,

1 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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