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28 | - Número: 005 | 26 de Outubro de 2007
xii Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a presente lei é objecto de revisão na sequência da publicação de um novo regime de circulação, carreiras e remunerações da Administração Pública.
xiii Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 77.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi objecto de regulamentação através da Portaria n.º 768/2007, de 9 de Julho. No entanto esta portaria vem definir os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2007, nos termos definidos no artigo 44.º do CIRC e do artigo 50.º do CIRS, não referindo o CIMI mencionado no artigo em causa.
xiv Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 155.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79 de 29 de Dezembro, nomeadamente, ao respectivo artigo 80.º n.º 2, não carece de regulamentação, porque a fixação da retribuição prevista foi definida pelo então Ministro da Justiça por Despacho de 5 de Agosto de 1999. No entanto, o referido Despacho não se encontra publicado.
xv Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. A primeira avaliação terá lugar em 2012.
xvi Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 3/2007 de 16 de Janeiro, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2007.
xvii A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, nos termos do artigo 65.º estabeleceu que a mesma será revista no ano de 2014.
xviii Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares o artigo 15.º n.º 5 da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro não carece de qualquer regulamentação, porque o processo de transferência de receitas tem vindo a ser concretizado.
xix A Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, nos termos do artigo 4.º, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, devendo a regulamentação ser aprovada no prazo de 30 dias a contar daquela data.
xx Nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, a presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação (3 de Agosto de 2007).
xxi Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares o artigo 32.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho não carece de qualquer regulamentação, porque este assunto já foi definido pelo Decreto-Lei n.º 84/2005, de 28 de Abril. No entanto, este decretolei regulamenta a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto que foi revogada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
xxii Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 33/2007 de 13 de Agosto, a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação (12 de Outubro de 2007).
xxiii Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 36/2007 de 14 de Agosto, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
xxiv A Lei n.º 40/2007 de 24 de Agosto, nos termos do artigo 27.º, entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007. O disposto nos artigos 3.º e 13.º, quanto à emissão de regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia 25 de Agosto de 2007.
xxv Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 41/2007 de 24 de Agosto a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
xxvi A Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, nos termos do artigo 8.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, devendo a regulamentação ser aprovada no prazo de 60 dias a contar daquela data.
xxvii A Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto, nos termos do artigo 68.º, entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 65 º - regulamentação - que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
xxviii Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007 de 31 de Agosto a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei relativo à concessão da rede rodoviária nacional à EP – Estrada de Portugal, E.P.E.
xxix Nos termos do artigo 130.º da Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro a presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
xxx Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 61/2007 de 10 de Setembro, o Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da presente programação, cujo anteprojecto deve ser submetido a parecer prévio do Conselho Superior de Segurança Interna, nomeadamente quanto à sua harmonização e compatibilidade com as linhas gerais da política de segurança interna. A Assembleia da República aprova a revisão da programação de instalações e equipamentos das forças de segurança até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.
xxxi Nos termos do n.º 1 do artigo 184.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo nos termos do artigo 185.º objecto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.