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12 | - Número: 024 | 20 de Março de 2010

distritos: Beja (1), Braga (1), Évora (10), Faro (16) e Viseu (1). Estes contratos têm-se revelado instrumentos privilegiados para colocar em prática a cooperação institucional à escala territorial e desenvolver respostas, integradas e participadas, em matéria de prevenção criminal5.
Foi desenvolvido o Programa Nacional de Videovigilância com a aprovação de novos sistemas na Zona Ribeirinha do Porto, na Zona Histórica de Coimbra e no Bairro Alto em Lisboa. Já está em funcionamento em Portimão (parque de estacionamento da Praia da Rocha) e no Santuário de Fátima. A curto prazo, está previsto o alargamento deste Programa à Amadora e a Setúbal.
No seguimento da aprovação do regime simplificado da criação das Policias Municipais, em 2009 foram criadas as Polícias Municipais de Lagos, de Ponta Delgada e de Mafra. No domínio da Protecção Civil, foram constituídas 89 Equipas de Intervenção Permanente, compostas por 5 elementos profissionalizados, numa parceria entre o Governo e os Municípios.
Consolidação da reforma da Segurança Interna6 Para responder de forma adequada, proporcional e eficaz à criminalidade violenta e grave, entrou em vigor a alteração à Lei das Armas. A Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, prevê o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das penas dos crimes cometidos com armas. A lei prevê, ainda, a detenção, em ou fora de flagrante delito, dos agentes de crimes de detenção de arma proibida ou de crimes cometidos com armas, bem como a aplicabilidade da prisão preventiva em todos esses casos. Com estas alterações reforçou-se o controlo do Estado no licenciamento, comércio e utilização de armas e munições e os mecanismos de dissuasão e repressão de infracções. 5 A produção, ainda em 2009, da versão portuguesa do Guia para Diagnósticos Locais de Segurança, desenvolvida pela Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI), permitirá apoiar técnica e metodologicamente estes Contratos Locais de Segurança, bem como todos os outros que vierem a ser celebrados.
6 Esta matéria será objecto de maior desenvolvimento no capítulo relativo às medidas legislativas.
II SÉRIE-E — NÚMERO 24
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