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Quanto às alterações orçamentais com reflexo na receita refira-se que, para além do presente ponto, são também analisadas numa perspectiva global, em capítulo próprio (Capítulo I)1.

Os impactos na receita resultaram de alterações orçamentais autorizadas pela Assembleia da República e de alterações efectuadas pelo Governo no uso das suas competências2.

Refira-se que permanece a falta de uniformidade na forma de registo das alterações orçamentais no SGR pelas várias entidades envolvidas, situação já referida no Parecer sobre a CGE de 20083.

No quadro seguinte sintetiza-se, por tipo de receita, o efeito das alterações orçamentais da competência da Assembleia da República4 (consubstanciado em duas alterações à LOE para 2009).

Quadro II.1 – Alterações orçamentais autorizadas pela Assembleia da República (em milhões de euros) Designação OE inicial Alterações autorizadas pela Assembleia da República Lei n.º 10/2009 Lei n.º 118/2009 Total % Receitas Correntes 40.399,8 -1.730,0 -4.493,9 -6.223,9 -15,4 - Receitas Fiscais 37.124,0 -1.730,0 -4.493,9 -6.223,9 -16,8 - Receitas Não Fiscais 3.275,8 0,0 0,0 0,0 0,0 Receitas de Capital (1) 2.027,0 130,0 -1.200,0 -1.070,0 -52,8 Outras Receitas (2) 224,4 0,0 0,0 0,0 0,0 Receita Efectiva 42.651,1 -1.600,0 -5.693,9 -7.293,9 -17,1 Passivos Financeiros 118.677,5 2.765,7 4.433,9 7.199,6 6,1 Total da Receita 161.328,6 1.165,7 -1.260,0 -94,3 -0,1 (1) Sem Passivos Financeiros.
(2) Recursos Próprios Comunitários, Reposições Não Abatidas nos Pagamentos e Saldo da Gerência Anterior. A primeira alteração à LOE para 20095 criou o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE) e, no seu âmbito, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 (RFAI 2009). O conjunto das medidas que integravam a IIE tinha por objectivos6 introduzir um novo impulso ao investimento público, estimular o investimento privado, fomentar as exportações, incentivar a manutenção e a criação de emprego e reforçar a protecção social.

O RFAI pretendia potenciar o investimento produtivo empresarial, mediante a introdução de dois limiares de benefícios fiscais automáticos em sede de IRC e, complementarmente, no Imposto Municipal sobre Imóveis, no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis e no Imposto do Selo, aperfeiçoando e ampliando o regime vigente de benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual7.
1 Para apreciação do conjunto das alterações com e sem implicações em aumentos da receita e da despesa dos serviços integrados.
2 No Capítulo IV – Alterações Orçamentais, a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto) define o regime das alterações orçamentais, distinguindo as que são da competência do Governo daquelas cuja competência é da Assembleia da República.
3 Enquanto a DGCI e a DGAIEC registam no SGR o valor final depois de considerada a alteração, a DGO e o IGCP registam apenas o valor da alteração orçamental.
4 Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, e Lei n.º 118/2009, de 30 de Dezembro.
5 Lei n.º 10/2009.
6 Proposta de Lei n.º 247/X.
7 Ao abrigo do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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