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 por aplicação da norma1 que autorizou “(…) o Governo a reforçar a dotação provisional atç ao montante de 100 milhões de euros, para efeitos do cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento que não possam ser assegurados (…)”.

Quadro II.2 – Alterações orçamentais da competência do Governo (em milhões de euros) Designação OE inicial Alterações orçamentais da competência do Governo Créditos especiais Artigo 173º LOE Total % Receitas Correntes 40.399,8 321,6 0,0 321,6 0,8 - Receitas Fiscais 37.124,0 0,6 0,0 0,6 0,0 - Receitas Não Fiscais 3.275,8 321,0 0,0 321,0 9,8 Receitas de Capital (1) 2.027,0 104,4 0,0 104,4 5,1 Outras Receitas (2) 224,4 410,9 0,0 410,9 183,1 Receita Efectiva 42.651,1 836,9 0,0 836,9 2,0 Passivos Financeiros 118.677,5 0,0 100,0 100,0 0,1 Total da Receita 161.328,6 836,9 100,0 936,9 0,6 (1) Sem Passivos Financeiros.
(2) Recursos Próprios Comunitários, Reposições Não Abatidas nos Pagamentos e Saldo da Gerência Anterior. Estas alterações traduziram-se, ao nível do total da Receita Efectiva, num acréscimo ao valor inicialmente previsto em € 836,9 milhões e tiveram contrapartida, sobretudo, nos capítulos Saldo da Gerência Anterior, Transferências Correntes e Reposições Não Abatidas nos Pagamentos que representaram, respectivamente, 32%, 31%, e 17,1% do total.

A alteração orçamental concretizada para efeitos do cumprimento dos objectivos de prazos de pagamentos a fornecedores representou, ao nível da receita, um aumento de € 100 milhões nos Passivos Financeiros.

O quadro seguinte evidencia a comparação entre a receita prevista e a obtida com a respectiva execução sendo que os valores relativos:

 ao Orçamento Inicial são os que constam do Mapa I da LOE para 2009;  ao Orçamento Final correspondem aos do Mapa I resultante da segunda alteração à LOE para 2009, acrescidos das alterações da competência do Governo constantes do quadro anterior;  à execução são os que constam do SGR e da CGE.

Note-se que o Orçamento Final não se configura como um ajustamento das previsões iniciais das receitas à execução mas tão somente uma correcção, por acréscimo, que incorpora as alterações orçamentais ao orçamento das despesas, designadamente os créditos especiais autorizados no período.

Este acréscimo traduz-se num aumento da previsão das receitas como compensação pelo aumento das dotações de despesa resultantes de alterações orçamentais da competência do Governo.

Este procedimento leva, com frequência, ao empolamento artificial (sem sustentação na realidade) das previsões de receitas cuja execução não difere do valor previsto no Orçamento Inicial ou nem sequer o 1 O n.º 2 do artigo 173.º da LOE para 2009.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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