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Esta alteração da LOE veio ainda consagrar a descida do limite mínimo do pagamento especial por conta, aplicável em sede de IRC, para € 1.000,00 e reduzir o limiar mínimo para a apresentação de pedidos de reembolso de IVA, para € 3.000,00.

Assim, na medida em que tanto a IIE como o RFAI 2009 contemplam novos incentivos e benefícios de natureza fiscal ou a extensão de alguns dos já existentes, as Receitas Fiscais inicialmente previstas foram necessariamente afectadas, verificando-se a redução de € 1.730 milhões nos valores previstos para o ano de 20091 face aos do Orçamento Inicial.

O objectivo2 da segunda alteração à LOE para 20093 foi proceder a “alguns ajustamentos nomeadamente ao nível da redistribuição dos limites do endividamento previstos para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado e da reafectação de algumas rubricas da despesa, sem aumentar o limite máximo autorizado”.

Nesse sentido, esta alteração determinou uma redução adicional de € 5.693,9 milhões na receita prevista que se tornou necessária devido à quebra acentuada da Receita Fiscal dos principais impostos (casos do IRS, do IRC e do IVA).

De uma forma geral, as previsões resultantes desta alteração4 constituíram uma aproximação aos correspondentes valores de execução até porque esta alteração orçamental foi aprovada já no final do ano de 2009. Contudo, esta aproximação não se verificou para as Vendas de Bens de Investimento, uma vez que a previsão das respectivas receitas não foi sujeita a segunda alteração, não obstante a primeira alteração ter acrescentado € 130 milhões aos € 250 milhões previstos no Orçamento Inicial e a Execução ter sido apenas de € 179,5 milhões.

De referir ainda que, com a segunda alteração, os Activos Financeiros sofreram um decréscimo de € 1.200 milhões face ao previsto inicialmente, por não ter sido concretizada a alienação de partes sociais de empresas inicialmente prevista.

Por sua vez, constam do quadro seguinte as alterações orçamentais efectuadas pelo Governo no uso das suas competências:

 através de créditos especiais “(…) traduzidos na inscrição ou reforço de dotações de despesa, com compensação no aumento da previsão das receitas consignadas ou dos saldos de dotações de anos anteriores”5;  através de créditos especiais, por aplicação da norma6 que determina “(…) que os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2008 transitam para 2009, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos especiais”; 1 Que constam do Mapa I da Lei n.º 10/2009.
2 Proposta de Lei n.º 2/XI.
3 Lei n.º 118/2009.
4 Que constam do Mapa I da Lei n.º 118/2009.
5 Alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril. Estas alterações orçamentais e as respectivas competências de autorização foram enunciadas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março.
6 O n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009.
14 DE JANEIRO DE 2011
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