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 A dçbito, imputação de proveitos no montante de € 14.104.857,44. Este montante diz respeito, na quase totalidade ao IGFSS, dado que a Região Autónoma dos Açores só imputou € 1.683,531 e a Região Autónoma da Madeira não efectuou qualquer registo2;  A crçdito, registo dos acordos celebrados no montante de € 6.599.677,97, correspondendo a € 4.285.385,13 à RAM, € 69.167,79 á RAA e € 2.245.124,75 ao IGFSS. A conta do IGFSS apresenta ainda um movimento a crçdito, no valor de € 2.000.000,00, por contrapartida da conta 7951100000 – Proveitos e Ganhos extraordinários – Benefícios de penalidades contratuais – Juros de mora – Contribuições. Sobres este último movimento, o IGFSS informa que o mesmo se refere à “(...) correcção do movimento do ano do reconhecimento do direito a cobrar juros vincendos na componente “prestações de Acordos” recebidas em 2009, incluindo indevidamente, parte de juros de contribuições anteriores ao POCISSSS”. Acrescenta ainda que “Com a introdução do POCISSSS surge o conceito do Principio da especialização (ou acrçscimo) sendo desta forma parametrizado no Interface SICC/GC/SIF a receita de Contribuições c/ Acordos, na componente juros vincendos, contudo aquando da transição PCISS POCISSSS esta conta não existia em Balanço, sendo contabilizado Proveito na data da Receita, havendo assim a necessidade de corrigir o valor registado de forma automática a débito da conta 27411 no que se refere aos valores não processados até 2002 (o valor estimado de 2.000.000,00 euros será corrigido com informação do II)”.
No ponto 6 da nota 8.3.39 do Anexo às demonstrações financeiras do Centro de Segurança Social da RAM é referido que “Em 2009 foram lançados em GC – Gestão de contribuintes, os acordos prestacionais celebrados desde meados de Maio/2008” e que “(») os pagamentos das prestações ainda não estão compensados em GC com os correspondentes débitos. Deste modo, o presente saldo desta conta reflecte a dívida objecto de acordo, cujos acordos foram lançados em GC, sem que estejam deduzidos quaisquer pagamentos de prestações constando estes créditos da conta 2121181200 – SICC clarificação classificação económica”.
Não obstante a melhoria verificada relativamente ao ano anterior, dado que em todas as instituições já foram contabilizados proveitos diferidos respeitantes a acordos, verifica-se ainda algumas deficiências na imputação dos proveitos, facto que, por um lado, subavalia os proveitos do exercício e consequentemente diminui o resultado líquido, e, por outro lado, sobreavalia os proveitos diferidos relevados no Balanço, uma vez que parte daquele valor já foi cobrado.
 O saldo da conta 2743 – Compensação financeira – Bairros Casas do Povo respeita ao carregamento de um saldo em 31/12/2001, não tendo sido efectuado, deste então, qualquer especialização do exercício. Este facto mereceu por parte do TC uma recomendação3 no Parecer sobre a CGE de 2008, no sentido de o IGFSS proceder à análise do saldo relevado nesta conta de modo a verificar a pertinência da sua manutenção, face à antiguidade do mesmo.
O IGFSS no exercício em análise procedeu à correcção do saldo em causa, através do registo de um proveito extraordinário.
 Os proveitos diferidos relativos a Acções de formação profissional, no montante de € 224.162,5 milhares, evidenciam um crescimento de 1.520,3% (+ € 210.328,2 milhares de euros do que em igual período de 2008) e respeitam a transferências recebidas do exterior relativas a verbas do QREN – FSE, na componente do POPH – Programa Operacional de Potencial Humano e do 1 O saldo da conta 2741 – Juros vincendos em 31/12/2009 ç de € 139.322,21.
2 O saldo da conta 2741 – Juros vincendos em 31/12/2009 é de 4.285.385,13. Em 2006 a conta 2741 – Juros vincendos apresentava um saldo de € 3.439.236,94. Em 2007 a RAM não efectuou qualquer registo e em 2008 anulou a totalidade do saldo da referida conta.
3 Alínea c) da Recomendação 78-PCGE/2008, do Volume I do Parecer Sobre a Conta Geral do Estado de 2008, pág. 257, disponível em www.tcontas.pt. II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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