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De referir que o Tribunal de Contas realizou uma auditoria integrada ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP tendo constatado que aquele Instituto assumiu custos com pessoal relativamente a complementos de função e prémios de produtividade, a seguros de saúde de grupo e a comparticipação no crédito à habitação que não têm cobertura legal1.

C) Fornecimentos e serviços externos

A conta 62 – Fornecimentos e serviços externos, em 2009, totalizou € 123.344,6 milhares consumidos pelas instituições quer por serviços prestados às instituições ao Sector da Segurança Social quer por fornecimentos destinados ao consumo, o que corresponde a um acréscimo em valor absoluto de € 5.958,7 milhares (5,1%), relativamente ao período homólogo. Da grande variedade de despesas que integram esta conta salienta-se que o aumento mais significativo, em valor absoluto, se verificou nos Trabalhos especializados (€ 4.960,3 milhares) e a redução mais acentuada, também em valor absoluto, ocorreu nos Serviços prestados pela banca e outras entidades (€ 1.579,1 milhares).

D) Subsídios correntes concedidos Em 2006, no âmbito da auditoria financeira ao departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social (DAISS), foi identificada a atribuição de apoios financeiros aos Centros de Cultura e Desporto, tendo o TC, no Parecer sobre a CGE de 2006 formulado, sobre a matéria, a primeira recomendação ao Governo, do seguinte teor: “Dado que a prática administrativa reiterada quanto á concessão de subsídios aos Centros de Cultura e Desporto carece de adequada lei que a autorize, o Tribunal recomenda ao Governo a solução mais adequada para o efeito”. Nos Pareceres sobre as CGE de 2007 e 2008, tal recomendação viria a ser reiterada, sublinhando-se a necessidade de enquadramento legislativo da concessão dos referidos apoios e da harmonização de normas legais aplicáveis no âmbito de todo o sector público administrativo ou, sem o que tais apoios deveriam cessar.

Sobre o acatamento desta recomendação, veio a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social2 alegar que “Esta matçria tem vindo a ser regulada nos Decretos de execução orçamental, vide no artigo 67º do DL 72-A/2010, de 18 de Junho, 62º do DL n.º 69-A/2009, de 24 de Março, e no n.º 2 do artigo 54º do Decreto-lei n.º 41/2008, de 10 de Março”. Apesar das alegações transcritas, a recomendação oportunamente formulada pelo Tribunal não pode considerar-se acolhida.

Com efeito, o artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007), determinou a cessação, a partir de 1 de Janeiro de 2007, de quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril (que regula o regime da acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado), no qual assume particular relevância o princípio da não cumulação de prestações de acção social complementar com outras de idêntica natureza e finalidade, garantidas pelos regimes gerais de protecção social3, veio definir que “A acção social complementar integra o conjunto de prestações complementares de protecção social dos trabalhadores da Administração Pública que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social”4, designadamente nas áreas do fornecimento de refeições e serviço 1 Para mais desenvolvimentos cfr. Relatório n.º 29/2010 – 2.ª Secção, disponível em www.tcontas.pt. 2 Através do ofício n.º 2408, datado de 19/08/2010 e subscrito pela sua Chefe de Gabinete.
3 Artigo 3.º, alínea b).
4 Artigo 2.º, n.º 1.
14 DE JANEIRO DE 2011
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