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de cafetaria/bar, do apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes e do apoio a acções de prevenção, promoção e vigilância da saúde dos beneficiários, estatuindo ainda que “O regime das prestações da acção social complementar, designadamente as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos, é definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Põblica”1. Até à presente data, apenas foi regulamentada a concessão do subsídio de estudo, do subsídio de creche e a área apoio social2, pelo que o actual quadro legal e regulamentar da acção social complementar se circunscreve àquelas prestações3.

O Decreto-Lei n.º 146/2008, de 29 de Julho, veio aditar um artigo4 ao Decreto-Lei n.º 122/2007, no sentido de permitir aos institutos públicos o desenvolvimento de iniciativas de acção social complementar relativas a educação pré-escolar e creches, com as finalidades legalmente previstas, desde que seja para tanto concedida autorização pelos Ministros das Finanças e da tutela.

Resulta, pois, das normas invocadas que, fora dos casos legalmente admissíveis e acima elencados, se encontra vedada aos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado a atribuição de subsídios que visem financiar iniciativas de acção social complementar legalmente não previstas e regulamentadas5.

As normas invocadas pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social em nada invalidam a ausência de permissão legal de transferências não previstas em lei. Efectivamente, por um lado, os Decretos-Lei de execução orçamental em causa não podem, como decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 112.º da CRP, afastar o disposto numa Lei do Orçamento do Estado ou na lei que estabelece o quadro da acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, devendo antes interpretar-se as suas normas em conformidade com as normas de valor reforçado em que encontram o respectivo fundamento.

Por outro lado, as normas que têm, desde 2008, vindo a ser inseridas nos sucessivos Decretos-Lei de Execução Orçamental limitam-se a estabelecer a competência para autorização de transferências para centros de cultura e desporto da segurança social, não contendo a disciplina jurídica sobre as circunstâncias e requisitos de tais transferências ou do destino final destes financiamentos, que há-de buscar-se noutros diplomas legislativos, como o Decreto-Lei n.º 122/2007 e a legislação conexa, supra identificada.

Assim, e não obstante as sucessivas recomendações do Tribunal, não foi, desde 2007, produzida qualquer legislação no sentido da concreta delimitação das circunstâncias e requisitos em que os financiamentos aos centros de cultura e desporto da segurança social pudessem ter lugar, designadamente em função das prestações sociais que aqueles visariam suportar, pelo que as transferências que visam subsidiar despesas daqueles centros com iniciativas de acção social complementar sem o devido enquadramento legal devem cessar de imediato, de acordo, aliás, com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção constante da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. 1 Artigo 2.º, n.º 3.
2 Tal regulamentação consta, respectivamente, das Portarias n.ºs 1486/2008, 1487/2008 e 1488/2008, todas de 19 de Dezembro.
3 Neste sentido, vd. o Acórdão n.º 8/09 do Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, de 18 de Fevereiro.
4 Artigo 8.º-A.
5 Também neste sentido se pronunciaram o Acórdão n.º 5/2008 do Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, de 26 de Fevereiro e o Relatório de Auditoria n.º 3/2010, da 2.ª Secção do Tribunal, em Subsecção.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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