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 A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, institui o indexante de apoios sociais (IAS) e fixa as respectivas regras de actualização, sendo o valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social actualizado anualmente com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano1.
 Para 2008, como forma de compensação pelo adiamento de actualização de pensões, o artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, previu que a actualização das pensões fosse acrescida de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento anual da pensão. Por outro lado foi alargado o universo de pensionistas que beneficiam de actualizações mais favoráveis, mediante a regra introduzida pelo n.º 2 do artigo 6.º da mesma lei que prevê a actualização de todas as pensões com valor inferior a 1,5 do IAS de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.
 Em 2009, a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, procede à actualização anual do valor do indexante de apoios sociais (IAS), fixando-o em € 419,22.
 A actualização das pensões de invalidez e velhice é feita pela aplicação das percentagens de 2,90%, 2,40% e 2,15%, em função dos respectivos valores não sendo objecto de actualização as de montante igual ou superior aos limites legalmente estabelecidos2. É garantido um valor mínimo de pensão de € 243,32 para os pensionistas do regime geral com carreira contributiva inferior a 15 anos, mantendo a regra da diferenciação, em função dos anos de carreira contributiva do beneficiário, para as carreiras contributivas superiores a 15 anos.

12.7.2 – Forma de financiamento da despesa com Pensões e complementos

A despesa com pensões e complementos é desagregada, no quadro seguinte, pelos sistemas e subsistemas do Sistema Público de Segurança Social:
1 Até então, com excepção das pensões resultantes de doença profissional, a actualização das pensões produzia efeitos a partir de 1 de Dezembro de cada ano.
2 Artigo 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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