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 Medidas passivas, constituídas pela atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego;  Medidas activas, constituídas pelo pagamento, de uma só vez, do montante total das prestações de desemprego, tendo em vista a criação do próprio emprego; pela possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial; pela suspensão total ou parcial das prestações de desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória; pela manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional; e pela aplicação de outras medidas de política activa de emprego, a definir em legislação própria, que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho de beneficiários de prestações de desemprego.

O subsídio de desemprego, social de desemprego e apoio ao emprego representaram em 2009, na sua globalidade, aproximadamente € 2.045.184,8 milhares, ou seja, cerca de 6,91% da despesa total do Subsector Segurança Social nesse ano, posicionando-se como a segunda maior parcela das despesas com prestações sociais do Sistema de Segurança Social. Com efeito, o peso relativo desta componente, quando comparada com o valor total das prestações sociais do SSS pago nesse ano – cerca de € 18.454.384 milhares –, foi de 11,1%, num universo distribuído em 73,0% para pensões, 5,4% para abono de família, 2,8% para Rendimento social de inserção, 2,4% para subsídio por doença e os restantes 5,3% para o conjunto das outras prestações.

12.8.2 – Prestações de desemprego

O conjunto das prestações sociais relativas à política de emprego engloba o subsídio de desemprego, enquanto prestação pecuniária destinada a compensar o beneficiário da falta de remuneração, perdida em consequência das eventualidades legalmente definidas, suportado pelo Sistema Previdencial e o subsídio social de desemprego, destinado a proteger o beneficiário nos casos em que não lhe seja atribuível ou tenha sido esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego, nos respectivos termos legais, suportado pelo Subsistema de Solidariedade do Sistema de Protecção Social de Cidadania1. Refira-se, também, que faz parte daquele agregado, um conjunto de atribuições pecuniárias suportado pelos Sistema Previdencial e Subsistema de Solidariedade, relativo às seguintes situações:
1 O subsídio de desemprego tem a natureza de seguro social obrigatório, enquanto o subsídio social de desemprego apresenta características específicas que o afastam desse conceito, nomeadamente o depender de condição de recursos e o ter como referência, no cálculo do seu montante, a retribuição mínima mensal garantida e não o salário da categoria, como acontece no caso anterior. Para a atribuição de ambos os subsídios é necessário que a situação de desemprego tenha origem involuntária e os beneficiários estejam inscritos no respectivo centro de emprego, acrescendo ainda as seguintes condições: Subsídio de desemprego – 450 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; Subsídio social de desemprego – ter sido esgotado o prazo de concessão do subsídio de desemprego ou 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, acrescendo a condição de recursos de que os rendimentos mensais per capita do agregado familiar do beneficiário não sejam superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida. Note-se que, como já anteriormente abordado, o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, veio prorrogar, por um período de 6 meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cessasse no ano de 2009, enquanto que, por seu lado, o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, veio estabelecer um regime transitório de acesso ao subsídio social de desemprego mais favorável aos desempregados mais carenciados, através da fixação da condição de recursos em 110% do valor do Indexante de Apoios Sociais.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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