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mesmo artigo 19.º, uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF)1 e uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM)2, respectivamente, que constam do Mapa XIX da Lei do Orçamento do Estado e que continuaram a ser inscritas como despesa orçamental, a título de transferências para os municípios, procedimento claramente distinto do adoptado para a participação variável no IRS.

Nestas circunstâncias, o Tribunal de Contas volta a assinalar que esta situação leva a uma saída de receitas e despesas da esfera do Orçamento do Estado e, por consequência, da sua execução, o que conduz à degradação, nesta sede, do âmbito do controlo das receitas e despesas públicas, para além de reduzir a transparência das contas públicas.

Uma outra questão a analisar, decorre da forma como foram processadas as entregas aos municípios, dos valores da participação variável no IRS.

Segundo o MFAP, a periodicidade da afectação da receita de IRS aos municípios deve ser mensal e por intermédio da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) “que efectua a sua transferência para os municípios atç ao mês da liquidação”. Na sequência deste entendimento, foi determinado que o valor previsto no Mapa XIX da Lei do Orçamento do Estado deveria ser transferido por duodécimos à DGAL, que se responsabilizaria pela subsequente afectação aos municípios. Para concretizar esta decisão foi, por sua vez, determinado que a transferência relativa à participação variável no IRS em favor dos municípios fosse objecto de antecipação através de transferência mensal de um duodécimo do valor total previsto, a efectuar pelo IGCP, nos meses de Janeiro a Setembro de 2009, devendo a DGCI proceder, em Outubro, à regularização dos montantes antecipados à DGAL. Dando cumprimento a esta determinação:

 o IGCP processou mensalmente a referida antecipação de fundos por operações específicas do Tesouro (extra-orçamentais), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado (RTE)3;  a DGCI apurou os valores a entregar à DGAL, procedendo a duas transferências (uma em Outubro e outra em Novembro);  em Novembro de 2009, as antecipações de fundos foram regularizadas por transferência da conta da DGAL no Tesouro.

O Tribunal faz notar que a movimentação de fundos ao abrigo da norma que foi invocada se destina a “Antecipar a saída de fundos previstos no Orçamento do Estado de modo a permitir a satisfação oportuna de encargos orçamentais” e que o n.º 2 do artigo 32.º do RTE determina que a regularização de operações destinadas a antecipar a saída de fundos previstos no Orçamento do Estado se efectue por via orçamental. O procedimento adoptado pelo Governo para antecipar fundos aos municípios, só seria legal se tais fundos fossem devidos a título de transferência inscrita no Orçamento. Ora, em 2009, como se referiu, não foi inscrita qualquer despesa orçamental relativamente à situação em análise e, como tal, também 1 Cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita IRS, IRC e IVA.
2 Cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios.
3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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