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significativas com os apurados pela DSGCT através da aplicação que acompanha a execução da operação de cessão de créditos e comunicados ao cessionário e à DSCC para efeitos de contabilização.

A divergência de valores relativamente à cobrança de créditos cedidos tem sido reportada pelo Tribunal desde o Parecer sobre a CGE de 2007. Com referência ao ano de 2008, do confronto da informação proveniente do SDR com a reportada pela DSGCT apurou-se uma divergência € 157,4 milhões. Esta divergência foi justificada pela DGITA como resultante do facto de o SDR não ser actualizado com a informação dos créditos cedidos.

Esta situação é também demonstrativa das limitações que o SDR tem revelado ao nível da classificação da cobrança coerciva e que têm sido objecto de reporte pelo Tribunal, designadamente em razão do atraso na validação dessa cobrança com a consequente subavaliação do valor da Receita do Estado arrecadada em execução fiscal1.

Dada a divergência referida, a DSCC, procede ao registo no SGR da Receita do Estado arrecadada em execução fiscal, da seguinte forma: a DSCC, através de dois lançamentos distintos:

 no primeiro, recorrendo à informação proveniente do SDR, insere o valor correspondente à soma da cobrança de receita do Estado bruta2 com a cobrança de dívidas cedidas bruta;  o segundo corresponde à dedução do valor da cobrança de dívidas cedidas bruta, informação proveniente dos mapas elaborados pela DSGCT.

Refira-se que, pelo facto de o apuramento mensal da cobrança de créditos cedidos não coincidir com o mês de calendário, a dedução de cada cobrança mensal foi registada no mês com maior número de dias abrangido pelo respectivo apuramento (com data-valor correspondente ao último dia desse mês).

A forma como a DSCC procede aos lançamentos permite relevar as alterações aos valores contabilizados em cobrança, em consequência da operação de cessão de créditos. No entanto, o procedimento antes explicitado só é aplicado relativamente à cobrança já que, no caso da má cobrança, a DSCC procede a um único lançamento através do qual regista a má cobrança já líquida da parte relativa a créditos cedidos.

Em contraditório, a DGCI informou ter iniciado um projecto de reformulação do SDR estando já em desenvolvimento e produção uma nova aplicação, o SDRD (Sistema de Distribuição da Receita e da Despesa), que apesar de ainda não ser tão abrangente como o SDR permitirá ultrapassar as dificuldades enunciadas que, em grande parte, decorrem da deficiente “interligação do Sistema de Execuções Fiscais (SEF) ao Sistema de Distribuição da Receita e da Despesa (SDRD)”.

Mais informou que existe um “projecto de uniformização das tabelas das aplicações referenciadas (SEF e SDRD)” em curso e o anúncio da criação de “um grupo de trabalho, entre a área da Justiça e a área da Cobrança, no sentido de serem equacionadas soluções para um conjunto de problemas detectados.”
1 Recorde-se que, tal como reportado no ponto 2.3 do presente documento, no final de 2009, o valor da cobrança coerciva sem validação económica ascendia a € 23,4 milhões.
2 A cobrança de receita do Estado já não inclui o valor afecto ao Fundo de Estabilização Tributário.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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