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 de um modelo de contabilização suportado pela utilização de um sistema informático (SGR) cujas funcionalidades não se encontram ainda integralmente implementadas;  de erros e incoerências com impacto significativo na contabilização;  de procedimentos incorrectos no registo da informação no SGR;  de situações que devendo ter reflexo na Receita do Estado não foram objecto de contabilização;  da falta de fiabilidade dos saldos de liquidação das receitas administradas pela DGCI, designadamente, em resultado do registo incorrecto das prescrições.

2.5 – Créditos do Estado objecto de cessão 2.5.1 – Enquadramento

Neste ponto é analisada a informação prestada pela DGCI sobre a evolução verificada no período de 1 de Março de 2009 a 28 de Fevereiro de 2010, quanto à situação dos créditos do Estado que foram objecto de cessão em 19 de Dezembro de 2003. Esta análise tem por objectivo avaliar a execução dos créditos cedidos e o impacto da cessão de créditos na execução do Orçamento da Receita do Estado de 2009.

Os créditos do Estado que foram cedidos (1.390.758), no valor global de € 9.446.137.174, referem-se a dívidas fiscais relativamente às quais foi instaurado processo de execução fiscal entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 20031.

A entidade que assegura a gestão e cobrança dos créditos cedidos (DGCI) presta periodicamente ao cessionário informação sobre esses créditos e sobre a cobrança realizada2. A prestação dessa informação é efectuada em relatórios mensais e semi-anuais, nos termos e prazos definidos contratualmente tendo, para o período em análise, sido elaborados doze relatórios mensais e dois relatórios semi-anuais.

A execução dos créditos cedidos foi avaliada em função dos valores registados nos referidos relatórios (ponto 2.5.2) e o impacto da cessão de créditos na execução do Orçamento da Receita do Estado de 2009 foi avaliado através da identificação e análise das operações registadas, no SGR e na CTE, como relativas a esses créditos (ponto 2.5.3).

2.5.2 – Execução dos créditos cedidos

O valor em dívida da Carteira de Créditos resulta da dedução das cobranças e das anulações de créditos cedidos ao valor nominal da Carteira. Para o apuramento deste valor não é considerada a parcela relativa a juros de mora acrescidos à cobrança de créditos cedidos (que também é receita do cessionário). O quadro seguinte reflecte a redução do valor em dívida da Carteira de Créditos do Estado verificada no período em análise, segundo a informação dos relatórios para o cessionário.
1 Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro.
2 Como prevê o n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 1375-A/2003.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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