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 os valores registados pela DGCI não permitem aferir, por balcão, o valor total das liquidações de cada imposto efectivamente emitidas em cada ano.

Para além disso, os procedimentos de contabilização da receita arrecadada em execução fiscal continuam a não corresponder ao modelo definido pela DGO no projecto de instruções que continuam por aprovar e a que já se fez referência, designadamente porque os valores que transitaram para execução fiscal não foram registados como “envio para cobrança coerciva”, não fazendo, por isso, qualquer sentido os valores que constam do SGR como dizendo respeito ao “saldo de envio para cobrança coerciva”.

As referidas instruções prevêem um modelo integrado de contabilização da receita de execução fiscal que foi concebido atendendo às especificidades desta receita e à necessidade de, em cada momento, ser possível a identificação dos saldos da receita por cobrar quer se encontre ainda a decorrer o prazo de cobrança voluntária ou se encontre já em fase de execução fiscal.

O funcionamento deste modelo pressupõe também a utilização das operações de execução específica e legalmente previstas1 para a contabilização da Receita do Estado arrecadada em execução fiscal. Estas operações são as de “cobrança coerciva”, “cobrança em execução fiscal”2, “envio para cobrança coerciva” e “anulação de liquidação em execução fiscal”3.

A DGO, em contraditório, alega que este projecto de instruções pressupunha um “(…) modelo de contabilização bastante ambicioso, que se revelou claramente acima da realidade, atendendo a que, a título de exemplo, incorporavam o tratamento no SGR da tramitação e envio de informação para execução fiscal, o qual pressupunha a concretização de transferências de cobrança entre serviços (e/ou centros de receita), o que, face aos estados de desenvolvimento das aplicações da DGO, IGCP e DGCI/DGAIEC, não foi possível concretizar.”

Acrescenta ainda a DGO que “(…) conforme advçm da leitura dos "Saldos de liquidação", "Saldo de envio para cobrança coerciva" e "Saldo de liquidação à responsabilidade do serviço", a utilização do movimento contabilístico "Envio para cobrança coerciva", sem a implementação da referida funcionalidade de transferências de cobranças, implicaria tão só que os dois últimos saldos de liquidação apontados não traduzissem a realidade que procurariam espelhar.”

O Tribunal considera, ao contrário da DGO, que o modelo previsto nas referidas instruções permitiria uma correcta determinação do saldo de liquidação e a identificação das suas componentes, tornando evidente, a transferência dos valores liquidados para a fase de execução fiscal.

Finalmente, refira-se que, na sequência das observações formuladas pelo Tribunal no Parecer sobre a CGE de 2008 acerca dos saldos de liquidação, a DGCI, na impossibilidade de proceder à correcção dos saldos iniciais de 2009, procedeu a movimentos correctivos (através de deduções efectuadas à liquidação), nos dois balcões afectos à contabilização das receitas de IVA.

A correcção no balcão 0002 – IVA – Liquidações Prévias foi efectuada em 3 de Março de 2010 e traduziu-se na dedução á liquidação de € 731,9 milhões na classificação económica referente a IVA e 1 Nas normas aprovadas pela Portaria n.º 1122/2000.
2 De acordo com as referidas instruções, a cobrança coerciva diz unicamente respeito à parte da quantia exequenda, logo, não compreende a parte dos acréscimos, nomeadamente os juros e as custas processuais enquanto a cobrança em execução fiscal diz respeito à parte dos acréscimos, logo, não compreende a parte da quantia exequenda.
3 A operação “envio para cobrança coerciva” ocorre pelo não pagamento voluntário da dívida dentro do prazo estipulado e a “anulação de liquidação em execução fiscal” destinar-se-ia a registar a anulação de liquidação que surge na sequência de processo judicial.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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