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Face ao exposto, há que sublinhar que também este valor se encontra errado (porque sobrevalorizado) e que faz parte da mesma Conta que, no Mapa I, nem sequer regista prescrições.

A divergência entre o SGR e o Mapa I da CGE revela falta de fiabilidade na transmissão dos dados entre os sistemas informáticos de suporte à contabilização das receitas do Estado e à CGE (o SGR a nível local e o SCR a nível central), sendo grave que, como consequência, operações registadas no SGR não tenham sido incluídas no Mapa I da CGE.

Outra deficiência importante é a incoerência entre os vários elementos da CGE com informação referente a prescrições (o Relatório da Conta, o Mapa I e o Mapa n.º 7). O Tribunal tem chamado a atenção, em anteriores Pareceres, para a necessidade de a DGO assegurar a coerência da informação constante da CGE, sob pena de comprometer o rigor com que deve ser elaborada. Apesar disso, o quadro seguinte evidencia a total incoerência detectada nas prescrições de receitas administradas pela DGCI com o reporte de três valores diferentes.

Quadro II.17 – Incoerência no reporte das prescrições da DGCI (em milhões de euros) Extinção por Prescrição CGE – Volume I - Mapa I 0,0 CGE – Volume II – Tomo I - Mapa n.º 7 (*) 572,6 SGR 528,6 (*) Inclui impostos municipais.
Fonte: CGE e SGR.

Esta situação, que já por si coloca em causa o processo de contabilização e controlo, é ainda agravada por ter sido comprovada a incorrecção destes valores sem ter sido disponibilizada na CGE ou ao Tribunal informação suficiente para apurar o valor correcto.

A contabilização das prescrições efectuadas pela DGCI é mais um exemplo de situações que levam o Tribunal a manter reservas sobre o valor da Receita do Estado registado na CGE, na medida em que não releva de forma verdadeira e apropriada a execução orçamental dessa Receita.

A DGCI confirmou, em contraditório que, na contabilização no SGR do valor referente a extinção por prescrição, não foi abatida a verba correspondente aos créditos cedidos esclarecendo que, segundo os seus cálculos, o valor correspondente aos crçditos cedidos ç de € 414,9 milhões e que, face á subavaliação dos saldos, a solução seria registar no SGR, com data-valor de 1 de Janeiro de 2010, o respectivo acréscimo nos saldos das receitas.

O valor reportado pela DGCI, em contraditório, ç diferente do identificado pelo Tribunal (€ 414,6 milhões) uma vez que este dizia apenas respeito às prescrições de dívidas cedidas de IRS, IRC e IVA, dado que o restante valor se encontrava agregado numa rubrica “Outros” que incluía indevidamente também impostos municipais.

No que diz respeito ao acerto dos saldos, a solução proposta pela DGCI vai ao encontro da posição defendida pelo Tribunal que, não sendo possível fazer o acerto no ano a que diga respeito, a operação deverá ser registada com data-valor do primeiro dia do ano do exercício em curso.

II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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