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facto, verificamos que ao longo do ano diversos organismos solicitam ao IGCP a execução de estornos que se traduzem na correcção de classificações de receita ou mesmo na anulação de registos associados a transferências emitidas a favor de contas de receita orçamental. Este impacto é ainda mais significativo se atendermos ao facto dos organismos detectarem este tipo de erros muito tempo depois da sua ocorrência, provocando um grande desfasamento temporal entre a data-valor do registo inicial e a data em que se procede ao respectivo estorno. Verifica-se, inclusivamente, uma maior concentração destas situações no inicio do ano (relativas ao ano anterior), coincidindo com o momento em que os organismos procedem à elaboração das contas de gerência, uma vez que muitas das incorrecções são detectadas nesse àmbito.”

Estas afirmações vêm reforçar a posição do Tribunal, já objecto de recomendação no PCGE de 2008, de que as únicas entidades legalmente responsáveis pela contabilização das receitas, nos termos do regime legal1, são as respectivas entidades administradoras.

Outra situação a assinalar é a da recorrente infracção ao determinado pelas normas relativas aos procedimentos de contabilização das receitas2 quanto às datas das respectivas operações de execução, designadamente a que obriga as entidades administradoras a registar, como data de cobrança das receitas, a data do respectivo recebimento ou, no caso de não ser possível recolher essa informação, a data de depósito no Tesouro dos valores cobrados.

A contabilização da receita arrecadada em execução fiscal continuou a ser em 2009 um dos exemplos de incorrecção da data-valor, uma vez que a data registada como tal no SGR voltou a corresponder à de validação da informação pelo Sistema de Distribuição de Receita e não à da cobrança.

Em contraditório, a DGCI informou que, a partir de 2010 e seguindo recomendações do Tribunal, a data-valor para contabilizar a receita arrecadada em execução fiscal passou a ser a data de cobrança.

Refira-se ainda que a falta de validação tempestiva da cobrança coerciva conduz a uma contínua subvalorização da Receita do Estado, devido à manutenção de cobrança coerciva numa conta extra-orçamental3. O saldo desta conta afecta à cobrança coerciva sem validação económica pela DGCI passou de € 20,2 milhões no final de 2008 para € 23,4 milhões no final de 2009.

Os procedimentos de contabilização da receita arrecadada em execução fiscal suscitaram ainda outras questões a analisar no ponto seguinte, a propósito dos valores dos saldos de liquidação da DGCI.

2.4 – Resultados globais Ciclos da liquidação, de reembolsos e restituições e da receita líquida

O quadro seguinte discrimina os resultados globais do ciclo da liquidação, por serviço interveniente no processo de contabilização. 1 Decreto-Lei n.º 301/99.
2 Aprovadas pela Portaria n.º 1122/2000.
3 O valor da cobrança coerciva que se encontra por classificar no SDR e que, portanto, não foi ainda objecto de validação económica corresponde ao saldo credor da conta “021101 – Execuções Fiscais – DGCI – DUC” da CTE.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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