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elementos essenciais da informação a prestar. Nestas circunstâncias, deverão ser adoptadas as medidas necessárias para eliminar esta infracção e ser comunicada a data dessa eliminação ao Tribunal.

Desde 2006 que a submissão electrónica das guias de multi-imposto pelos sujeitos passivos passou a ser considerada pela DGCI como liquidação prévia dos valores declarados, fazendo reflectir na contabilização a informação dos sistemas próprios.

Este procedimento, apesar de constituir uma aproximação ao regime legal previsto para a contabilização das receitas do Estado, provoca um empolamento dos valores contabilizados nas operações de liquidação e de anulação de liquidação devido ao facto de os sujeitos passivos procederem à anulação das guias, em fase posterior à da submissão, reflectindo-se no processo de contabilização todos os eventuais erros praticados no seu preenchimento.

Deste modo e à semelhança do que sucede desde 2007, a análise dos valores de liquidação e de anulação de liquidação vê-se comprometida, pelo efeito no processo de contabilização da submissão e subsequente anulação de guias de multi-imposto com valores errados e desproporcionados. Os valores da contabilização tempestiva e por consequência os resultados do IFT foram assim sobrevalorizados pelo registo tempestivo da liquidação de imposto do selo, referente ao mês de Novembro, no valor de € 60.941,2 milhões1, e da anulação de liquidação de imposto do selo referente ao mês de Dezembro, no valor de € 60.830,2 milhões2.

O Tribunal já recomendou3 que fossem instituídos procedimentos de controlo e de alerta ao utilizador no acto de submissão das guias de multi-imposto na internet, de forma a evitar a ocorrência de situações manifestamente incorrectas.

Refira-se que, de acordo com informação da DGCI, os sujeitos passivos passaram em 2010, a ter a possibilidade de proceder à anulação da guia no próprio dia da submissão, sem qualquer impacto na sua esfera tributária, tendo ainda sido implementada, a partir de Julho, a validação que impede a submissão da guia quando o valor inscrito corresponda ao número de identificação fiscal do declarante. Foi ainda solicitada a inclusão de um alerta quando o valor inscrito na guia for superior a um milhão de euros.

Ainda relativamente à DGCI, refira-se que o valor mais baixo do IFT foi apurado com referência ao mês de Janeiro (50,4%) e decorre da contabilização intempestiva, no balcão afecto à contabilização das receitas das liquidações prévias de IVA, de uma dedução à liquidação no valor global de € 774,7 milhões. Esta dedução, como se explicita no ponto seguinte, visou corrigir o saldo de liquidação deste balcão, na sequência das observações formuladas pelo Tribunal no Parecer sobre a CGE de 2008. Em contraditório, a DGCI referiu que o seu desempenho é condicionado pela intervenção das entidades colaboradoras na cobrança (ECC), “(…) as quais têm um impacto directo na qualidade e na tempestividade da informação registada pela DGCI, enquanto entidade administradora da receita”.
1 Este valor distorce a análise dos valores registados como liquidação pela DGCI uma vez que é mais de 291 vezes superior à média do valor contabilizado como liquidação de imposto do selo com referência a todos os outros meses de 2009.
2 Este valor distorce a análise dos valores registados como anulação de liquidação pela DGCI uma vez que é mais de 918 vezes superior à média do valor contabilizado como anulação de liquidação de imposto do selo com referência a todos os outros meses de 2009.
3 Recomendação 5 – PCGE/2007.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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