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A existência de entidades colaboradoras na cobrança decorre do Regime de Tesouraria do Estado1 que prevê a possibilidade de, ouvidas as entidades administradoras das receitas, serem celebrados contratos para a prestação de serviços de cobrança com outras entidades. Os referidos contratos regulam as condições da prestação dos serviços de cobrança, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega à tesouraria do Estado dos fundos cobrados, os circuitos de documentação e informação, bem como as consequências do seu incumprimento. O controlo do cumprimento das condições contratuais acordadas com as entidades colaboradoras na cobrança é exercido pela entidade gestora da Tesouraria do Estado e esta entidade ou as próprias entidades colaboradoras, nos termos previstos nos respectivos contratos, providenciam o fornecimento às entidades administradoras da receita da informação necessária ao exercício das respectivas atribuições.

Assim, o incumprimento das obrigações inerentes aos referidos contratos, nomeadamente a ocorrência de atrasos frequentes na recepção da informação ou a sua má organização, por responsabilidade directa das ECC, está acautelado nos contratos e implica o direito da entidade gestora da Tesouraria do Estado, actualmente o IGCP, não pagar o serviço de cobrança de cada documento ou o direito à restituição da verba paga pelo serviço. Face a este quadro legal, a DGCI deverá diligenciar junto do IGCP o controlo das condições de prestação do serviço em causa.

Por sua vez, o IGCP apresenta percentagens reduzidas de IFT nos meses de Fevereiro e Março, 21% e 47,4% respectivamente. No mês de Fevereiro, contribuiu para este resultado, o registo intempestivo dos passivos financeiros no valor de € 4.367,7 milhões e o estorno deste lançamento, uma vez que o registo dos passivos financeiros passou a ser assumido pela DGO.

Em contraditório, o IGCP afirmou que estes lançamentos se justificaram “pelo facto de, no momento em que os Passivos Financeiros passaram a ser registados no SGR da DGO, a parametrização do SGR do IGCP não estar ajustada para evitar que os mesmos fossem nele reflectidos. Neste sentido, houve necessidade de proceder á anulação dos movimentos no SGR do IGCP.”

Por sua vez, no mês de Março, contribuiu para a descida do IFT, a contabilização de € 53 milhões em Outras Receitas de Capital cujo registo no SGR foi somente efectuado em 28 de Abril de 20102.

Em contraditório, o IGCP alegou que este movimento, “reflectido em Outras Receitas de capital apenas no dia 28 de Abril de 2010 (…) uma vez que foi nesta data que a DGO solicitou ao IGCP a sua execução no SGR”, afectou o mês de Dezembro (por ter sido registado com data-valor de 3 de Dezembro de 2009) não tendo qualquer impacto no IFT apurado com referência ao mês de Março.

O Tribunal esclarece que o efeito no IFT se ficou a dever ao facto desta operação ter sido registada inicialmente com data-valor do mês de Março e, só depois disso, corrigida para Dezembro de 2009.

Ainda no que se refere aos resultados do IFT veio o IGCP tecer as seguintes considerações:

“Tendo presente que o IGCP utiliza a contabilização automática como regra e, por consequência, procede ao registo diário da informação contabilística (por dia de incidência) o seu indicador de fiabilidade tempestiva (IFT) deveria ser de 100% ou muito perto deste. Efectivamente, esta condição é verificada quando observamos apenas a informação original reflectida no SGR do IGCP (registos efectuados diariamente de forma automática), sendo influenciada negativamente por factores externos a este Instituto. De 1 Artigo 8.º.
2 Refira-se que este lançamento seria objecto de correcção no que respeita à data-valor, que passou de Dezembro para Março de 2009.
14 DE JANEIRO DE 2011
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