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arrecadadas por estes serviços (DGCI-SF) e o novo balcão (DGCI-RD) que, a partir de Junho, passou a centralizar toda esta contabilização, em resultado da extensão do DUC à totalidade das receitas cobradas pela DGCI.

Refira-se que muitas das receitas contabilizadas neste novo balcão dizem respeito ao pagamento de notas de cobrança de impostos não informatizados, alguns deles já abolidos, pelo que a DGCI implementou um sistema no qual o DUC é gerado, nas secções de cobrança dos serviços locais daquela direcção-geral, no momento do pagamento, por recurso ao Sistema Local de Cobrança.
Assim, a cada uma destas notas de cobrança passa a estar associado um DUC com todas as vantagens que daí decorrem quer ao nível do processo de contabilização quer em termos de controlo.

A integração destes pagamentos no circuito DUC veio permitir:

 que a contabilização fosse assumida centralmente pela Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC), como já sucedia para todas as outras receitas administradas pela DGCI;  a sua contabilização num único balcão do SGR em vez dos 371 balcões utilizados até ao final de Maio de 2009, eliminando a desproporção que o Tribunal já tinha criticado por diversas vezes, entre o elevado número de registos e o seu reduzido peso na receita contabilizada pela DGCI;  maior uniformização nos procedimentos de contabilização da receita por parte da DGCI.

O circuito de contabilização de receita da DGCI pressupõe que à medida que as liquidações prévias registadas nos balcões dos respectivos impostos transitam para execução fiscal, por não terem sido pagas, o seu valor seja abatido à liquidação nesses balcões e registado em liquidação no balcão especificamente destinado à contabilização da receita arrecadada em execução fiscal (DGCI-EF).
Deste modo, o saldo de liquidação no final de cada ano nos balcões afectos à DGCI que contabilizam liquidações prévias de IRS, IRC, IS e IVA-LP deve corresponder apenas ao valor das liquidações emitidas que transitam para o ano seguinte.

Em contraditório e face às observações do Tribunal que apontavam para a subsistência de incoerências nos saldos de liquidação, a DGCI veio esclarecer que, no caso dos balcões afectos à contabilização das receitas de IRS, IRC e IS e IVA-LP não é possível comparar o saldo de liquidações por cobrar gerado em cada ano com o saldo que efectivamente transita para o ano seguinte uma vez que o valor das liquidações registado no SGR, relativamente a estas receitas, não corresponde à totalidade das liquidações emitidas nesse ano.

Os valores registados como liquidação nestes balcões encontram-se já deduzidos, designadamente1, dos montantes das liquidações que, por falta de pagamento, evoluíram para execução fiscal.

Considerando os esclarecimentos prestados pela DGCI e a análise da informação constante do SGR verifica-se que:

 não há evidência da dedução das liquidações que evoluem para execução fiscal cujo valor é registado no balcão DGCI-EF, uma vez que as liquidações de IRS, IRC e IS e IVA-LP são registadas, nos respectivos balcões, já deduzidas desse valor; 1 Das importâncias relativas à derrama e à participação variável no IRS.
14 DE JANEIRO DE 2011
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