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de € 42,8 milhões na classificação económica referente a juros compensatórios. A correcção no balcão 0003 – IVA – Autoliquidação foi efectuada em 8 de Setembro de 2009 e traduziu-se na dedução à liquidação de € 3,7 milhões na classificação económica referente a IVA. Estes registos foram efectuados com data-valor de 1 de Janeiro, procedimento que o Tribunal tem defendido sempre que se pretenda efectuar uma correcção relativa a um ano cuja contabilização já se encontre encerrada.

De referir ainda que o acerto efectuado no balcão afecto à contabilização das receitas das liquidações prévias de IVA, dado o seu valor significativo e o desfasamento entre a data-valor e a data de registo, teve um impacto assinalável no IFT apurado com referência à DGCI para o mês de Janeiro.

No que se refere ao saldo apurado com referência às receitas de Imposto do Selo, a DGCI esclareceu, em contraditório, que se mantém a necessidade de proceder à anulação de liquidações incorrectas que foram emitidas em 2008, situação que foi objecto de análise no Parecer sobre a CGE desse ano. De acordo com os esclarecimentos prestados, os procedimentos adoptados pela DGCI permitiram evitar a emissão de liquidações incorrectas no decorrer do ano de 2009 mas “(…) não possibilitaram a anulação do saldo inicial, tendo (…) definido com a DGITA um conjunto de procedimentos, cuja implementação por aquela unidade se aguarda”.

Confronto dos valores apurados entre o SGR e a CTE

Do confronto dos valores da cobrança e do pagamento de reembolsos e restituições, apurados nas versões finais do SGR e da CTE e discriminados pelas entidades intervenientes no processo de contabilização de receitas orçamentais, não foram apuradas diferenças em termos globais.

No entanto, quando consideradas as receitas afectas a cada um dos balcões, apurou-se uma divergência nos valores da cobrança de € 20,5 milhares. Esta divergência corresponde à contabilização da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem que foi objecto de tratamento diferenciado pelo serviço administrador face ao reflectido na CTE, uma vez que as importâncias pagas com referência a estes impostos foram contabilizadas pela DGCI nos respectivos balcões centrais (14 - Imposto de Circulação - DUC e 15 - Imposto de Camionagem - DUC) enquanto na CTE permaneceram associados aos serviços de finanças onde ocorreu a cobrança.

A existência de cobrança associada a estes impostos em 2009 não é consistente com o facto de, em 1 de Janeiro de 2008, terem sido abolidos pela lei que procedeu à reforma da tributação automóvel1, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem, tendo em sua substituição sido criado o imposto único de circulação.

Em contraditório, a DGCI informou que a receita decorrente dos impostos referidos tem origem em “processos de contra-ordenação, instaurados em anos anteriores, cuja tramitação foi concluída em 2009”.

Considerações finais

Face ao exposto nos pontos 2.3 e 2.4 e apesar dos progressos assinalados designadamente no que respeita à estabilidade da informação registada no SGR, o Tribunal continua a salientar a subsistência:

 do incumprimento de disposições determinadas pelo regime legal que regula esta matéria; 1 Lei n.º 22-A/2007, de 27 de Junho.
14 DE JANEIRO DE 2011
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