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prever a transferência de tal produto, a título de despesa, para esta entidade como compensação da receita cobrada.

Deste modo, o Tribunal concluiu não se antever suporte legal bastante, face à Constituição e à lei, para a contribuição de serviço rodoviário ser paga directamente a uma sociedade anónima, sem passar pelo Orçamento do Estado. Não obstante esta posição, a forma de atribuição do valor da CSR e os procedimentos associados à contabilização da receita de ISP mantiveram-se inalteráveis pelo que o Tribunal insiste que a CSR seja objecto de previsão e execução na esfera do Orçamento do Estado através da inscrição do valor cobrado, como receita orçamental, e da sua transferência para a EP – Estradas de Portugal, SA, como despesa orçamental.

2.6.2 – Participação variável dos municípios no IRS

A alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais (LFL)1 estabelece que os municípios têm direito a uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º que, por sua vez, dispõe que:

 os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS (n.º 1 do artigo 20.º da LFL);  a percentagem da participação depende de deliberação do município sendo que, no caso de a percentagem deliberada ser inferior a 5%, o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado como dedução à colecta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida2 (n.os 2 e 4 do artigo 20.º da LFL).

A Lei n.º 2/2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, tendo-se aplicado neste ano o regime transitório previsto no n.º 1 do seu artigo 57.º que determinou que o montante global da participação dos municípios nos recursos do Estado fosse igual ao previsto na Lei do Orçamento do Estado para 20063. Por sua vez, o artigo 59.º da LFL fixou em 5% a participação variável no IRS, em 2007 e 2008.

De referir que, desde 2007, os valores a transferir para os municípios a título de participação variável no IRS constam do Mapa XIX (Transferências para os Municípios - Participação dos Municípios nos Impostos do Estado) das respectivas Leis do Orçamento do Estado.

No Relatório de Orientação da Política Orçamental, de Maio de 2009, a propósito da redução das transferências para a Administração Local, classifica-se a componente da participação variável no IRS referente a 2009 como receita fiscal das autarquias e não como receita do Estado deixando, por isso, de aparecer como transferência do Orçamento do Estado. Antes disso, já o valor da receita de IRS 1 Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 Desde que a respectiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
3 Dado que o artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, dispunha que “Em 2007, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2006, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto”.
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