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2.7 – Receita da Administração Central do Estado

A Receita da Administração Central do Estado corresponde ao conjunto das receitas do subsector Estado (constituído por serviços integrados) e do subsector dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA).

Como já se referiu no ponto 2.3, as receitas do subsector Estado foram objecto de contabilização no SGR, tendo a sua relevação na CGE sido efectuada através do Sistema Central de Receitas (SCR) da DGO. Por sua vez, as receitas (e as despesas) dos SFA foram objecto de contabilização e relevação na CGE através do Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO) criado para o efeito em 2004. Verifica-se pelo confronto com as contas de gerência remetidas pelos SFA ao Tribunal que no SIGO não são registadas todas as operações, designadamente, todas as extra-orçamentais (que deveriam corresponder à movimentação que não é registada através de operações orçamentais para que a movimentação de fundos dos SFA fosse objecto de registo integral). No SIGO também não foram registados os valores da conta da Assembleia da República (situação já regularizada em relação a 2010) e para 18 SFA só foram registados valores provisórios. Em contraditório, a DGO refere que “O facto de 18 SFA apresentarem valores provisórios na CGE decorre dum incumprimento do dever de prestação de informação pelos mesmos, face ao exigido na alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 29 de Março. Não podendo a DGO deixar de cumprir a LEO, consideramos que a publicação na CGE deve ser efectuada com os dados recebidos, mesmo nas situações em que os serviços sejam autorizados pelo Tribunal de Contas a prorrogarem o prazo de entrega da Conta de Gerência.”

O Tribunal salienta que a prorrogação de prazo para entrega da respectiva Conta de Gerência não pode servir de argumento ou justificação para o incumprimento de obrigações legais.

Por sua vez e como evidencia o quadro seguinte, verifica-se que nos mapas do Volume I da CGE não foram registadas quaisquer operações extra-orçamentais (para além da informação em falta no SIGO).

Quadro II.26 – Reporte das Receitas e Despesas dos SFA na CGE (em milhões de euros) Designação Saldo da Gerência Anterior Outras Receitas Receitas Despesas Saldo Final (1) (2) (3) = (1) + (2) (4) (5) = (3) - (4) Operações Orçamentais 3.834,4 31.012,6 34.847,0 30.824,7 4.022,3 Operações Extra-Orçamentais 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Total 3.834,4 31.012,6 34.847,0 30.824,7 4.022,3 Fonte: CGE de 2009.

O Orçamento do Estado e a respectiva execução encontram-se sujeitos aos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento Orçamental, entre os quais se encontram os da universalidade e da especificação, este último, através da aplicação dos códigos de classificação das receitas e despesas públicas que incluem operações orçamentais e operações extra-orçamentais. A conjugação dos referidos princípios requer que a aplicação dos referidos códigos (especificação) seja extensiva à totalidade dos fluxos financeiros movimentados por serviços integrados e por SFA (universalidade). Consequentemente, a parte da movimentação que não for objecto de contabilização, por operações orçamentais, tem de ser registada e classificada como operações extra-orçamentais.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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