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Sublinhe-se ainda que esta condição é essencial para que o controlo da execução orçamental possa ser exercido de forma eficaz, designadamente quanto ao cumprimento dos princípios e regras orçamentais.

A conformidade legal do processo de execução da Receita da Administração Central do Estado requer assim o registo integral e a correcta classificação das operações de execução nos sistemas de informação contabilística que suportam esse processo e os resultados inscritos na CGE. Porém, tal como o Tribunal vem assinalando em sucessivos Pareceres sobre a CGE, continua sem se verificar o registo integral das operações de execução, designadamente, das efectuadas na rede de cobranças do Estado e pelos SFA. Para que tal suceda é necessário que os valores obtidos através da rede de cobranças do Estado sejam integralmente registados no SGR (como receitas orçamentais os validados pelas respectivas entidades administradoras e como operações extra-orçamentais os restantes) e que os valores registados nas contas de gerência dos SFA sejam integralmente registados no SIGO, o que não se verifica.

Finalmente, refira-se que, em sede de contraditório e relativamente à utilização dos dados do SGR pelo Tribunal, a DGO considerou que sendo expectável existirem mais de 150 serviços utilizadores do SGR no prazo de um ano, o Tribunal deveria passar a obter os dados do SCR uma vez que o actual sistema de reporte da informação assenta no envio de ficheiros do SGR que, com a disseminação referida passará a envolver “(…) uma pluralidade de ficheiros dificilmente manejável e controlável”.

O Tribunal entende que o problema identificado pela DGO, resultante da pluralidade de ficheiros, poderá ser ultrapassado com a criação de um ficheiro com a totalidade da informação registada ou até, havendo necessidade, através da definição de uma outra forma de remessa da informação alternativa à que tem sido utilizada (correio electrónico). O Tribunal, sobre esta matéria, sublinha que:

 os condicionalismos apontados não podem, de forma alguma, colocar em causa o exercício de um efectivo controlo do processo de contabilização da receita do Estado;  a informação do SGR não é comparável com a do SCR uma vez que este sistema apenas contém valores agregados, por data-valor;  a intervenção do Tribunal tem sido suportada pela análise da informação registada no SGR através de lançamentos numerados e ordenados sequencialmente por data de registo;  esta desagregação dos dados é uma condição necessária para avaliar a conformidade legal do processo de contabilização e controlo das receitas do Estado;  a tempestividade da informação só pode ser avaliada com rigor com recurso à informação do SGR;  a contabilização de uma determinada operação até ao dia 15 do mês seguinte ao que respeita (período tempestivo) ou um ano após a respectiva data-valor não pode, à luz do regime de contabilização das receitas, ser avaliada da mesma forma;  a apreciação da contabilização de uma determinada operação só pode ser efectuada utilizando os dados do SGR; 14 DE JANEIRO DE 2011
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