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3.1.1 – Enquadramento de fundos (patrimónios autónomos) geridos por serviços da administração central

Nos últimos anos tem-se verificado a constituição de uma variedade de fundos, sem uma definição precisa do seu regime financeiro e da forma como devem ser evidenciados nas contas públicas.

Nos termos da legislação aplicável1, os fundos deverão integrar o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado, mediante a contabilização das suas receitas e despesas segundo as regras da contabilidade põblica, excepto quando tenham, cumulativamente, ―a natureza e forma de empresa, fundação ou associação põblicas” ou, quando esses fundos não se encontrem autonomizados relativamente à entidade gestora, em termos de prestação de contas, que a mesma tenha, simultaneamente, essa natureza e forma.

Relativamente a 2009 foi analisada a situação de 14 fundos, geridos por serviços da administração central, que não se encontravam explicitados no Orçamento do Estado. Quanto à forma como estes Fundos se encontram (ou não) incluídos no Orçamento do Estado e na Conta, verificou-se que não existem procedimentos uniformes, sendo, no entanto, possível extrair as seguintes conclusões:

a) Quando o legislador, quanto ao regime jurídico-financeiro, expressamente atribui aos Fundos autonomia administrativa e financeira, a sua execução orçamental é incluída na Conta Geral do Estado no subsector dos serviços e fundos autónomos2;

b) Quando a legislação é omissa quanto ao regime jurídico-financeiro dos Fundos, em regra, a sua execução é incluída na da entidade gestora e, consequentemente, na Conta Geral do Estado, no subsector a que essa entidade pertence3. No entanto, tal não se verifica no caso do Fundo de Renda Vitalícia, gerido pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);

c) Quando o legislador, na forma jurídica dos Fundos, apenas os qualifica como patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, constatou-se que nuns casos foram incluídos na Conta Geral do Estado, quer integrados nas contas da respectiva entidade gestora4, quer de forma autónoma, constituindo um serviço ou fundo autónomo5, enquanto, noutros casos, os fundos foram excluídos da Conta Geral do Estado6;
1 Constituição da República Portuguesa (artigo 105.º), Lei de Enquadramento Orçamental (artigos n.os 1.º, 2.º, 73.º e seguintes), e Lei de Bases da Contabilidade Pública.
2 Situação observada em dois dos 14 Fundos examinados: Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos e Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, que não tiveram execução em 2009 e, no Orçamento do Estado para 2010 integram os SFA.
3 Situação que abrange quatro dos Fundos examinados: Fundo de Compensação Sócio-Económica no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar (incluido na Conta da Segurança Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social); Fundo de Desenvolvimento Empresarial (ao nível dos serviços e fundos autónomos, através do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento); Fundo de Fiscalização, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, e Fundo de Emergência Municipal, gerido pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (ambos do subsector dos serviços integrados).
4 Situação que abrange o Fundo de Modernização do Comércio (na conta do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento) e o Fundo Florestal Permanente (na conta do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas).
5 Caso do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que passou a integrar esse subsector em 2010.
6 Caso do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde e do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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