O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

d) Quando a forma jurídica atribuída qualifica o Fundo como património autónomo sem personalidade jurídica, constituído como fundo de investimento, estando a sua gestão atribuída a uma sociedade, a sua execução foi excluída da Conta Geral do Estado1.

Nos casos analisados, não integravam a Conta Geral do Estado, nem se encontravam abrangidas por essa obrigação, as receitas e despesas do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, uma vez que foi criado com a forma e natureza de um fundo de investimento, gerido por uma sociedade privada.

Pelo contrário, deveriam integrar a Conta Geral do Estado o Fundo de Renda Vitalícia, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde e o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

Sobre estes fundos foram ouvidos2 os Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, as entidades gestoras, respectivamente, Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, Comissão Directiva do Fundo (através do seu Presidente, o Director- -Geral do Tesouro e Finanças) e Direcção-Geral do Consumidor, bem como a Direcção-Geral do Orçamento (enquanto entidade responsável pela coordenação da Conta Geral do Estado).

Nas respectivas respostas, quanto ao Fundo de Renda Vitalícia, o Ministro de Estado e das Finanças e a Direcção Geral do Orçamento, referem que: “(…) o Fundo não movimenta verbas do OE, tendo características mutualistas, pelo que não integra o respectivo universo.”. Por sua vez, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público informa que nada tem a acrescentar ao teor do Relato.

Como foi já referido, a Lei de enquadramento orçamental apenas exclui do Orçamento do Estado os Fundos que tenham, cumulativamente, ―a natureza e forma de empresa, fundação ou associação pública”.
Uma vez que ao Fundo de Renda Vitalícia não foi atribuída qualquer destas formas jurídicas, mantémse a apreciação quanto à obrigação de integrar a Conta Geral do Estado.

Quanto ao Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, o Ministro de Estado e das Finanças e a Direcção Geral do Tesouro e Finanças, nas respectivas respostas, mencionam que:

“(…) no que refere ao entendimento de que as receitas e despesas do fundo deveriam integrar a CGE, importa esclarecer o seguinte: – A movimentação dos valores relativos ao participante Estado, a Título de subscrição de Unidades de Participação (UP) ou de remuneração trimestral dessas UP, bem como a comissão de gestão da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), têm naturalmente expressão orçamental, quer no OE, quer na CGE; – De acordo com os circuitos que se encontram estabelecidos, a DGTF fornece mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento todos os dados do Fundo relativos à situação dos adiantamentos, evolução da subscrição e resgate de UP, recebimentos e pagamentos de qualquer natureza”.

Por seu turno, a Ministra da Saúde reitera que “(…) a movimentação dos valores relativos ao participante Estado tem expressão orçamental (…)”.
1 Caso do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual.
2 No àmbito do contraditório do Relato de Auditoria aos ―Fundos (patrimónios autónomos) não evidenciados no Orçamento de Estado – ano 2009‖.
14 DE JANEIRO DE 2011
_____________________________________________________________________________________________________________
75


Consultar Diário Original