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Note-se que, por se tratar de uma média, o facto de um serviço apresentar um prazo médio de pagamento baixo não significa, necessariamente, ausência de situações de atraso significativo em alguns dos seus pagamentos, uma vez que facturas de menor dimensão podem levar um período relativamente longo de tempo a pagar, sem que tal se reflicta de forma significativa neste indicador.
Assim, a indicação da data da factura mais antiga em dívida, juntamente com a divulgação do PMP, permitiria uma melhor leitura do posicionamento global dos serviços em relação aos seus fornecedores.

No tocante aos organismos que integram o Serviço Nacional de Saúde, compete à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) centralizar a informação sobre o PMP. De referir que, embora a ACSS disponha de uma base de dados com a informação contabilística dos diversos organismos, não a utiliza como fonte de informação no cálculo do PMP, devido a atrasos na prestação dessa informação.
Assim, para o efeito, criou um ficheiro em Excel, a preencher pelos organismos, tendo-se constatado que cinco introduziram erros nas fórmulas de cálculo1, situação a corrigir, de modo a que os organismos possam apenas preencher os dados de base, o que permitirá assegurar a integridade e uniformidade das fórmulas de cálculo.

A ACSS, na sua resposta, refere que “(…) se encontra em curso um projecto (…) de criação de uma base de dados para recolha da informação necessária para o cálculo do Prazo Médio de Pagamento do SNS. A introdução dos dados passará a ser efectuada, pelas respectivas instituições, num módulo do SIEF/OBI (Sistema de Informação Económico Financeira) através de autenticação prévia”.

A fiabilidade do cálculo do PMP, dos organismos da Administração Central, depende da qualidade da informação prestada aos serviços responsáveis pela sua divulgação (DGO e ACSS). Nesse âmbito, em 2010, foram emitidos pareceres escritos sobre a qualidade dos processos de apuramento e de reporte da informação financeira por quatro controladores financeiros2. Desses pareceres salientam-se as considerações genéricas, já assinaladas no ano transacto, que evidenciam limitações ao apuramento dos dados:

 O SIC3, sendo a base principal da informação remetida, não obstante incluir um subsistema referente à contabilidade de compromissos, encontra-se vocacionado para o controlo administrativo da despesa na óptica de caixa. Quanto ao registo dos compromissos assumidos verifica-se que a cultura vigente nos serviços perspectiva a sua contabilização, não no momento em que o encargo é assumido, mas apenas aquando da verificação das condições formais e materiais para se poder efectuar o respectivo pagamento.
 O conceito de encargos assumidos e não pagos respeita a dívidas presentes, cujos documentos comprovativos já foram aceites pelo devedor, ou casos em que já se verificaram as transacções físicas geradoras da dívida, não tendo ainda sido recebidos os respectivos comprovativos, situação que implica o recurso a registos extra-contabilísticos complementares para identificação e apuramento dos encargos.
1 Apurou-se que estes erros em quatro casos afectavam o PMP divulgado, mas não o correspondente grau de cumprimento dos objectivos.
2 Dos Ministérios da Cultura, da Educação, dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna. No ano transacto pronunciaram-se seis controladores financeiros, dos Ministérios da Cultura, dos Negócios Estrangeiros, da Economia e Inovação, da Justiça, da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 SIC – Sistema de Informação Contabilística, para o processamento da despesa dos serviços integrados.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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