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Em 2009, continuaram ainda a verificar-se essas transferências de verbas para as contas de organismos dotados de autonomia apenas administrativa1, como sejam, os dos três ramos das Forças Armadas e o Estado-Maior General, os estabelecimentos de ensino básico e secundário e, pela sua natureza específica, os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Nestes casos, são organismos distintos o serviço que realiza economicamente as despesas e o serviço que processa as verbas orçamentais; assim, o processamento da despesa orçamental, ainda que efectuado através destes sistemas e registado na Conta como ―pagamentos efectuados‖, não corresponde a pagamentos a terceiros e sim a transferências de verbas para contas bancárias dos serviços, pelas quais esses pagamentos serão posteriormente efectuados.

Relativamente às verbas orçamentais transferidas, tem-se verificado que o seu montante é superior ao utilizado pelos serviços, em pagamentos efectivos, durante o ano económico a que respeitam, destacando-se o caso específico das verbas a transitar para o ano seguinte que, por definição, não se destinam a ser utilizadas durante o ano económico em que foram requisitadas, embora constem da Conta como ―pagamentos efectuados‖. Essas verbas orçamentais não utilizadas constituem uma sobrevalorização da despesa orçamental dos serviços integrados, indo acrescer à receita orçamental do ano seguinte, quer através de reposições não abatidas nos pagamentos (permitindo a abertura de créditos especiais na despesa), quer através do acréscimo dos saldos de gerência (serviços e fundos autónomos)2. Relativamente à generalidade das situações em que existem requisições de verbas em excesso, o Tribunal reitera a recomendação sobre o estrito cumprimento da disposição sobre o pedido de libertação de créditos que consta dos sucessivos decretos-lei que em cada ano estabelecem as normas de execução orçamental. Assim, os serviços e fundos autónomos, “(…) só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos”3.

No que respeita aos saldos que são repostos no ano seguinte como receita do Estado que, em 2009, ascenderam a € 213,7 milhões, embora no Relatório sobre a CGE sejam analisadas as reposições não abatidas nos pagamentos4, essa análise não distingue, na sua totalidade, as que resultam de pagamentos orçamentais indevidos ocorridos em anos anteriores, das que resultam de verbas não utilizadas pelas entidades a que se destinaram as transferências orçamentais (reposição de saldos).

Neste processo das reposições não abatidas nos pagamentos, que compromete o rigor das contas públicas, destaca-se um tipo especial de saldos repostos – resultantes das verbas transferidas em excesso para os serviços com autonomia (constituindo despesa adicional do ano) e destinadas a reforçar, no ano seguinte, as correspondentes dotações orçamentais, através da abertura de créditos especiais, com contrapartida em receita resultante dessas reposições não abatidas. Em 2009, estas verbas ascenderam a € 143,2 milhões, para as quais o Ministério da Defesa Nacional contribuiu com 1 Estas transferências são efectuadas pelos serviços processadores, referidos no artigo 13.º do Decreto de execução orçamental.
2 Relativamente aos SFA, em 2009, a obrigatoriedade da reposição desses saldos, segundo o disposto no artigo 6.º do Decreto de execução orçamental, continuou a não se aplicar às verbas consignadas no Orçamento do Estado a: ―Investimentos do Plano‖ respeitantes a projectos com financiamento comunitário; despesas de funcionamento dos serviços sociais e organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde; outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.
3 Cfr. artigo 8.º do decreto de execução orçamental.
4 Página 88 do Volume I.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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