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Quanto a questões específicas, abordadas pelos controladores financeiros, salientam-se: desconhecimento de eventuais encargos em dívida assumidos pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; despesas com aquisição de bens e serviços das orgànicas ―Visitas de Estado e Equiparadas‖ e ―Cimeiras e Reuniões Ministeriais‖ registadas no agrupamento outras despesas correntes, que não são abrangidas no cálculo do prazo médio de pagamento; subfinanciamento dos subsistemas de saúde da PSP e da GNR, associado a orientações para pagar prioritariamente os reembolsos dos beneficiários e as entidades privadas com acordo com os subsistemas, em detrimento do pagamento aos hospitais públicos; inclusão, na informação reportada, de compromissos que não reuniam condições para ser pagos. Para ultrapassar as deficiências apontadas pelos controladores financeiros é indispensável que:

 Seja dado integral cumprimento à Lei de Enquadramento Orçamental, designadamente, no que refere à adequada orçamentação de encargos legal ou contratualmente fixados e também no cumprimento do princípio da especialização, mediante a utilização da classificação económica adequada (e não em rubricas de carácter residual)1;  Os compromissos sejam pagos nos prazos contratuais, independentemente da natureza, pública ou privada, do fornecedor.

No que refere à obrigação dos organismos com PMP superior a 90 dias divulgarem, na respectiva página electrónica, as suas dívidas certas, líquidas, exigíveis e vencidas há mais de 60 dias e não pagas, em 34 organismos é de notar que apenas foram identificados quatro casos de cumprimento2.
Quanto ao conteúdo dos ficheiros de divulgação verificou-se que não é uniforme3. Constatou-se também que não foi atribuída a qualquer entidade a verificação do cumprimento dessa obrigação.

Assim, a Lei deverá definir o modelo de informação a prestar e, para maior eficácia no acesso à sua consulta, estipular a sua centralização e divulgação nas páginas electrónicas dos serviços coordenadores do PMP.

3.1.4 – Sobrevalorização da “despesa paga” do Orçamento dos serviços integrados na parte não utilizada das verbas transferidas para as contas dos organismos

Relativamente á execução orçamental dos serviços integrados, a CGE evidencia como ―pagamentos efectuados‖, alçm do pagamento efectivo de despesas (a terceiros), as transferências de verbas para as contas bancárias dos próprios organismos (aqui incluindo as suas contas no Tesouro com essa natureza), designadamente para constituição e reforço dos fundos de maneio dos serviços integrados, para contas de operações específicas do Tesouro4, e para as contas dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira. 1 Cfr. ponto 3.1.7.
2 Pesquisa efectuada entre 10 e 11 de Agosto de 2010.
3 Em dois casos a listagem indica apenas, por fornecedor, o montante global em dívida; num acrescenta a data da factura mais antiga; e, no outro, indica também o número de cada documento, a sua data de emissão, de contabilização, o seu valor, a conta onde foi lançado e os dias de atraso até à data considerada.
4 Caso das verbas orçamentais afectas à gestão da dívida pública, geridas pelo IGCP, e de verbas inscritas no Capítulo 60 – ―Despesas excepcionais‖ do Ministçrio das Finanças, geridas pela DGTF.
14 DE JANEIRO DE 2011
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