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De salientar que em quatro1 dos 14 casos examinados, embora o Fundo conste da Conta Geral do Estado por se encontrar integrado nas contas da respectiva entidade gestora, organismo da administração central, as suas receitas e despesas não se encontram individualizadas, ou seja, não são distinguíveis das restantes receitas e despesas da entidade gestora. Considerando que a legislação que institui esses fundos lhes atribui receitas específicas (constituindo em regra montantes elevados) e determina também a sua finalidade, é necessário que a entidade gestora as identifique, cumprindo o princípio da especificação estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental2.

Quanto à inclusão, individualizada, de cada Fundo no subsector dos serviços e fundos autónomos, dependerá do cumprimento dos critérios para a atribuição do regime excepcional de autonomia administrativa e financeira, estabelecidos na Lei de Bases da Contabilidade Pública e no Regime de Administração Financeira do Estado3, designadamente, da verificação de que esse regime jurídicofinanceiro se justifique para a adequada gestão do Fundo.

3.1.2 – Encargos assumidos e não pagos4

A despesa orçamental registada na Conta ç apenas a ―despesa paga‖, o que significa que os encargos do Estado vencidos que não tenham sido pagos por insuficiência de dotação ou outra razão não são evidenciados. Esta informação continua a não estar disponível, embora o Relatório do Ministério das Finanças sobre a CGE/2009 apresente informação, de fonte extra-orçamental recolhida especificamente para o efeito, sobre os encargos assumidos e não pagos5, transitados para 2010, que ascendiam a € 1.089,6 milhões6 (um aumento de € 36,1 milhões, em relação ao valor apurado no final de 2008), abrangendo quer os encargos vencidos, quer os vincendos. Note-se que, com recurso ao sistema de informação contabilística em que se baseia a Conta, não é possível apurar o montante destes encargos.

Quanto aos encargos pagos em cada ano, transitados do ano anterior, em 2009, passaram a corresponder ao pagamento de compromissos assumidos em anos anteriores7 (e não a facturas com 1 Fundo de Desenvolvimento Empresarial, Fundo de Modernização do Comércio, Fundo de Fiscalização, e Fundo Florestal Permanente.
2 Empregando as classificações adequadas, designadamente, por orgânica e económica.
3 Cfr. Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 275-A/93 de 9 de Agosto, Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de Maio, Lei n.º 110-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro.
4 Este ponto do Parecer deve ser tido em consideração conjuntamente com o conteõdo da Caixa sobre ―Dívida não financeira‖ constante do Volume I onde, para além dos encargos assumidos e não pagos por serviços integrados e SFA, se faz também um apuramento da dívida não financeira de algumas entidades do sector empresarial do Estado, designadamente na área do Serviço Nacional de Saúde.
5 ―Quadro 52 – Encargos assumidos e não pagos‖, ―Quadro 72 – Saldos em 31/12/2009 de encargos assumidos e não pagos (excluindo SNS)‖ (objecto de correcção atravçs de errata ao Relatório da CGE/2009, publicada no site da DGO a 13/09/2010) e ―Quadro 73 – Dívidas em 31/12/2009 do SNS‖, constantes do Volume I da CGE/2009.
6 Note-se que este montante se refere, exclusivamente aos serviços da administração central, pelo que é inferior ao evidenciado na Caixa – Dívida não financeira, do Volume I do Parecer. Nessa Caixa, abrangendo também entidades põblicas empresariais e sociedades anónimas de capitais põblicos, a dívida apurada pelo Tribunal totaliza € 2.239,4 milhões.
7 Cfr. ponto 7.5 do título I da Circular n.º 1343/2008, de 1 de Agosto e ponto n.º 2 da Circular n.º 1351/2009, de 14 de Maio.
14 DE JANEIRO DE 2011
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