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Salienta-se, face ao teor das respostas, que o que está em causa é o enquadramento orçamental do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (o que inclui todas as suas receitas e despesas) e não apenas a forma como ç contabilizada a parte do ―participante‖ Estado.
Constatou-se que este Fundo, embora criado com a forma de fundo de investimento, não tem essa natureza (por se destinar ao pagamento de despesas correntes). Assim, em cumprimento da Lei de Enquadramento Orçamental, as suas receitas e despesas devem integrar o Orçamento do Estado e a respectiva Conta.

No tocante ao Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores (FPDC), na sua resposta, a Direcção-Geral do Consumidor (DGC) refere que:

“(….) O FPDC contçm os montantes de cauções colocados á guarda do Estado, a devolver aos consumidores após a apresentação dos documentos comprovativos da titularidade do respectivo direito á reclamação da caução (…) O processo de devolução das cauções aos consumidores foi iniciado no decorrer de 2008, tendo os consumidores a possibilidade de reclamar o respectivo montante nos cinco anos subsequentes ao termo do prazo estabelecido no n.º 8 do art.º 6.º. Assim, enquanto não tiver decorrido o prazo de cinco anos, aqueles montantes são considerados verbas de consumidores a devolver, não constituindo por esse facto dinheiros públicos.
Estes montantes não têm expressão ao nível da conta de execução orçamental da DGC e não constituem nem receita nem despesa do Estado uma vez que o capital inicial do FPDC não proveio do Estado mas da prática ilícita da cobrança de cauções aos particulares pelos operados dos serviços públicos essenciais, constituindo verbas a entregar aos consumidores (…) Uma vez devolvidas as cauções aos consumidores, no prazo legal de cinco anos, e também efectuado o apoio, nos termos regulamentados, aos projectos relativos à promoção (…) dos direitos e interesses dos consumidores e bem assim ao financiamento total ou parcial de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores, o FPDC pode extinguir-se (…) O capital inicial do FPDC não pertence ao Estado mas aos consumidores a quem foram cobradas as cauções.
Atento ao exposto nas presentes alegações não pode deixar de concluir-se que o FPDC não constitui nem receita nem despesa da Direcção-Geral do Consumidor e por tal não deve integrar o Orçamento e a Conta Geral do Estado”.

Efectivamente, as verbas do FPDC não se podem considerar receita ou despesa da Direcção-Geral do Consumidor, uma vez que pertencem ao próprio Fundo, constituído para fins específicos. Apesar do capital inicial do FPDC ter origem em verbas privadas, pertencentes aos consumidores, a sua constituição resulta de diploma legal e não da livre opção desses consumidores, facto que lhe confere uma natureza pública, que se traduz, designadamente, pelo facto da sua gestão ser atribuída a uma entidade da administração central. Uma vez que a finalidade do Fundo não se esgota na mera devolução das verbas aos seus legítimos titulares e não sendo possível identificar a parte que virá a ser objecto de devolução, as verbas que movimenta não podem ser consideradas extra-orçamentais. Quanto ao argumento da possível extinção do Fundo, em consequência da utilização integral das verbas que o constituem, note-se que o seu carácter temporário não invalida a necessidade da respectiva prestação de contas.

Assim, para dar cumprimento à Lei de enquadramento orçamental, as receitas e despesas deste Fundo devem ser evidenciadas, de forma autónoma, no Orçamento e na Conta Geral do Estado.

II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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