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prazo de pagamento até 31 de Dezembro do ano anterior), sendo identificados através de subalínea cuja segunda posição do campo será necessariamente 91.

Em 2009, o pagamento de “dívidas transitadas de 2008” pelos serviços integrados e pelos SFA2, tendose excluído (consolidado) as transferências entre as respectivas unidades, ascendeu, respectivamente, a € 214,2 milhões e a € 869,3 milhões, totalizando € 1.083,5 milhões.

Conforme tem sido reiteradamente salientado pelo Tribunal, os encargos públicos devem ser pagos nas datas legal ou contratualmente estabelecidas, devendo o controlo da despesa ser efectuado a montante, na altura da criação dos encargos e não no momento do seu pagamento.

O diferimento dos pagamentos para o ano seguinte, contraria o princípio da anualidade estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental e, entre outros aspectos adiante referidos, acarreta, por vezes, o pagamento de juros, pondo em causa a aplicação do princípio da boa gestão financeira3. O Tribunal, nos sucessivos Pareceres sobre a Conta, tem vindo a acompanhar algumas situações de subsídios e transferências em que, habitualmente, se verifica a transição de encargos por pagar. Assim, relativamente aos encargos decorrentes dos apoios à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado4, a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) informou que se encontrava em dívida, no final de 2009, € 5.826.8695 (a que acrescem juros, já superiores a um milhão de euros) relativos a pagamentos efectuados pela EDP em 2002. Questionada quanto ao ―arrastar‖ do processo, a DGEG informou que: “A falta de pagamento da dívida à EDP deve-se ao facto do O.E. não prever uma verba para o efeito”, situação que não se compreende.

No que refere aos valores em dívida relativos ao ―subsídio á electricidade verde‖, de acordo com a estimativa do IFAP, ascendiam a € 3,0 milhões no final de 2009, contra € 7,5 milhões, no final de 2008, correspondendo a situações que não reuniam condições para pagamento6 e à decisão do Conselho Directivo do IFAP de suspender alguns pagamentos7.

No que respeita aos encargos assumidos no âmbito dos contratos relativos à convergência tarifária da energia eléctrica, celebrados em 2003 com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os seus valores definitivos apurados pela ERSE (Entidade Reguladora para os Serviços Energéticos), ascendem a cerca de € 103,4 milhões, pagáveis em prestações, no período de 2003 a 2013. Deste montante, em 31 de Dezembro de 2009, estavam vencidos e não pagos encargos no valor global de 1 Continuam a verificar-se casos em que a designação do campo refere tratar-se de despesas de anos anteriores, sem que tenha sido utilizado o dígito 9 na segunda posição da subalínea.
2 Note-se que a execução orçamental dos SFA, apresentada no SIGO, permite identificar as despesas de anos anteriores quer ao nível da subalínea, atravçs do 2.ª dígito 9, quer atravçs da inscrição na coluna com a designação ―Despesas pagas de anos anteriores‖, verificando-se algumas diferenças. Na presente análise considerou-se a totalidade dos valores, identificados por qualquer dos processos.
3 Princípio estabelecido no artigo 42.º da Lei de enquadramento orçamental e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho (a despesa deve satisfazer o princípio da economia, eficiência e eficácia).
4 Previsto no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio e suas alterações.
5 Apuramento inalterado desde 2007.
6 Não apresentação, junto do IFAP de certidões de situação regularizada perante a segurança social, em pagamentos de valor superior a € 4.987,98.
7 No caso de facturas apresentadas após a data de fim do subsídio (28/02/2006), cujo período de facturação se iniciava antes de 28/02/2005.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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