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– Adesão ao POCP numa das modalidades disponibilizadas pela Gerap, prevista para o final de 2012 (…); – Adesão plena ao POCP dos serviços do MDN, para efeitos de integração de informação nos sistemas centrais da DGO (…). Refira-se que os serviços do Capítulo 01 do Ministério da Defesa integrarão este processo em Janeiro de 2011, prevendo-se a integração dos restantes em 2012”.

3.1.5 – Subavaliação (ou sobrevalorização) da “despesa paga” resultante da transferência do saldo de diversas dotações inscritas no Cap. 60 – “Despesas excepcionais” do Ministçrio das Finanças e da Administração Pública para contas de operações específicas do Tesouro

A Lei do Orçamento do Estado para 2009 continuou a permitir que os saldos das dotações afectas às rubricas de classificação económica relativas a transferências correntes, subsídios, activos financeiros e outras despesas correntes inscritas no Capítulo 60 – Despesas excepcionais, fossem transferidos para uma conta especial no Tesouro, a utilizar na liquidação das respectivas despesas até 15 de Fevereiro de 2010, desde que a obrigação tivesse sido constituída até 31/12/2009 e fosse nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento1.

Quanto aos efeitos deste processo continuado sobre a despesa, a receita e o défice de 2009, verificouse:

 A diminuição (subavaliação) da despesa do OE/2009 em € 37.479.136 (diferença entre o valor da transferência de verbas orçamentais para a conta ―Saldos do Capítulo 60 do OE/2009‖ e o que o OE/2009 deixou de suportar pela utilização das verbas da conta de operações específicas do Tesouro ―Saldos do Capítulo 60 do OE/2008‖);  O aumento da receita do OE/2009 em € 20.357.265 (reposição como receita do OE/2009 da verba não utilizada de ―Saldos do Capítulo 60 do OE/2008‖);  A diminuição do défice do OE/2009 em € 57.836.401 igual à diferença dos efeitos sobre a despesa e a receita do OE/2009, e igual ao valor da diferença entre as verbas do OE/2009 (€ 34.772.827) e do OE/2008 (€ 92.609.228) transferidas para as respectivas contas de operações específicas do Tesouro.

O procedimento adoptado contraria o princípio da anualidade2, pelo que o Tribunal reitera a sua recomendação no sentido de ser dada especial atenção à transferência dos saldos das dotações orçamentais para contas de operações específicas do Tesouro. A DGO, na sua resposta, refere que se tem “(…) salvaguardado o princípio da anualidade, na medida em que as transferências no final do ano para a conta de OET “Saldos do Capítulo 60.º do OE” têm sido criteriosas, só justificadas por motivos excepcionais e nos casos em que a obrigação para o Estado tenha sido constituída atç 31 de Dezembro (…)”.
1 Cfr. artigo 136.º da Lei do Orçamento.
2 Princípio consagrado no artigo 4.º da Lei de enquadramento orçamental.
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