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Embora o diploma que estabeleceu o RAFE previsse que: “A transição para o novo regime financeiro (…) far-se-á durante o ano económico de 1993, ficando salvaguardada a possibilidade de uma aplicação anterior aos serviços e organismos da Administração Pública que reunirem as condições indispensáveis”1, em 2009, continuavam a não estar integrados nesse regime os estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, os serviços dos três ramos das Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea) 2 e o Estado-Maior General das Forças Armadas.

Conforme se mencionou no ponto 3.1.4, a DGO, na sua resposta refere que “(…) estão em curso um conjunto de medidas no processo de disseminação do POCP que permitirão obviar os constrangimentos identificados (…)”.

O atraso na implementação do RAFE contribui para a manutenção das situações atrás evidenciadas que retiram algum significado ao valor da despesa constante da Conta de cada ano.

3.2.2 – Transição para o novo regime de administração financeira dos organismos com autonomia administrativa e financeira (SFA)

No que se refere à transição dos SFA para o RAFE, o decreto de execução orçamental para 2009, como em anos anteriores, veio reafirmar que “São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado (…) os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos (…), designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e cumprimento do princípio da unidade de tesouraria (…)”, clarificando que cabe “(…) á Direcção-Geral do Orçamento em articulação com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., a avaliação do cumprimento destes requisitos”3. No ponto 3.2.4, analisa-se a implementação do POCP (ou dos planos sectoriais), sendo a aplicação do princípio da unidade de tesouraria examinada no Capítulo VIII.

3.2.3 – Atribuição e cessação do regime de autonomia administrativa e financeira

Para a atribuição do regime excepcional de autonomia administrativa e financeira aos serviços e organismos da administração central, a Lei de Bases da Contabilidade Pública exige que tal regime seja o mais adequado para a sua gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, excluindo as despesas co-financiadas pela União Europeia4.

Conforme se examinou no Parecer sobre a CGE/2007, quando a autonomia administrativa e financeira não resulte de imperativo constitucional, da integração do organismo nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, de regulação ou de supervisão, ou de “outras razões ponderosas”5, esse regime deve cessar para os SFA que, durante dois anos consecutivos, não verificarem a regra dos dois terços6.
1 Cfr. artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 Ressalvando a especificidade dos Serviços Externos do MNE (Consulados, Embaixadas e Missões) os quais, obviamente, não podem proceder ao pagamento das suas despesas directamente através do SIC.
3 Cfr n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março.
4 Cfr n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
5 Designadamente, a gestão de fundos comunitários.
6 Cfr. artigo 7.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
14 DE JANEIRO DE 2011
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