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Para aferir do cumprimento desta regra procedeu-se ao tratamento das contas de gerência dos SFA, cujos extractos constam do Volume II da CGE de 2008 e 2009, com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto na Lei de Bases da Contabilidade Pública, conjugado com o disposto na Lei de Enquadramento Orçamental. Para esse efeito, foi seguida a metodologia descrita no Parecer sobre a CGE/2007.

O total dos serviços e fundos autónomos que constam da CGE/2009 ascende a 265, tendo-se excluído da análise 226 (85,3%), pelos seguintes motivos: deterem autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional; estarem relacionados com a gestão de projectos co-financiados pela União Europeia; serem entidades de regulação ou supervisão; apresentarem apenas despesas co-financiadas por recursos comunitários em pelo menos um dos anos analisados; indicação, na lei orgânica do serviço, de razões ponderosas para o especial regime de autonomia1; qualificação como laboratório do Estado2.

Assim, a análise incidiu sobre 39 organismos, em relação aos quais se calculou a percentagem das receitas próprias sobre as suas despesas não co-financiadas, constatando-se que todos cumpriam o critério dos 2/3. 3.2.4 – Implementação do POCP

O Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP)3 visa criar condições para a integração da contabilidade orçamental, patrimonial e analítica e “(...) ç obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, bem como á segurança social (...)”, podendo existir “formas simplificadas dessa aplicação” e ―planos sectoriais que se mostrem indispensáveis”. Também a Lei de Enquadramento Orçamental veio reafirmar que “Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Põblica”.

De acordo com informação prestada pela Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP)4, no ano de 2009, fecharam contas em POCP 60 SFA (72,3%5 dos serviços a que é aplicável). Quanto aos planos sectoriais (POC – Educação, POCMS e POCISSSS6), todos os SFA que os deviam utilizar encerraram contas de acordo com estes planos, com excepção da Agência Nacional para a Qualificação, integrada no Ministério da Educação, que deveria utilizar o POC – Educação (aplicável a todos os organismos do Ministério) e está a utilizar o POCP.

Constituindo uma inflexão relativamente à situação anterior, em que cada organismo que pretendia implementar o POCP adquiria no mercado díspares aplicações informáticas, em 2003 foi aberto um 1 Consideraram-se neste grupo a Escola Portuguesa de Moçambique e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, já referidos em anteriores Pareceres.
2 Cfr. Decreto-Lei n.º 141/2005, de 17 de Agosto.
3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.
4 Complementada com informação recolhida pelos Serviços de Apoio do Tribunal em relação a seis organismos, dos quais três fecharam contas em POCP em 2009.
5 Percentagem calculada considerando um universo de 83 SFA aos quais será aplicável. Este número foi obtido adicionando aos 265 SFA incluídos no Mapa VII da CGE a Assembleia da República (cuja conta não integra aquele mapa) e deduzindo os serviços que no final de 2009 já não integravam o subsector (55 serviços, devido a fusão, serem convertidos em fundação, associação pública ou empresa), os 92 SFA abrangidos pelo POC- Educação, e os 36 SFA abrangidos pelo POCMS (do Ministério da Saúde).
6 Plano Oficial de Contas das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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