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GeRFiP, têm vindo a ser cumpridas. A evolução deste processo continuará a ser acompanhada pelo Tribunal.

Sem acrescentar outros argumentos aos expendidos no preâmbulo do diploma que aprovou o POCP1, além do facto de a Lei de Enquadramento Orçamental fazer depender da sua adopção (e dos planos sectoriais) por todos os serviços, a apresentação na Conta Geral do Estado dos ―mapas dos compromissos assumidos‖2, mais uma vez se reafirma a necessidade da sua rápida implementação, para que possa ser dado cumprimento aos objectivos enunciados nesses diplomas.

3.3 – Evolução da despesa da administração central

Com as reservas antes apontadas, analisa-se, nos pontos seguintes, a despesa registada na Conta.

3.3.1 – Comparação da despesa prevista com a despesa paga

Neste ponto note-se que as dotações à disposição dos serviços para a realização de despesa são as ―dotações corrigidas deduzidas de cativos‖ (dotação inicial, corrigida de alterações orçamentais menos cativações ou congelamentos3), informação que não figura nos mapas da Conta Geral do Estado, perdendo a informação relativa às dotações orçamentais algum significado.

Na sua resposta, a DGO refere que esta informação “(…) não figura nos mapas da CGE, uma vez que os cativos constituem um instrumento de gestão orçamental.”. Considerando que este ―instrumento de gestão‖ condiciona a execução orçamental dos serviços, afigura-se relevante a sua divulgação.

Em conformidade com anteriores recomendações do Tribunal, o Relatório da Conta, no que refere aos serviços integrados, apresenta, desde 2006, dados relativos ás verbas ―cativas‖ no final do ano, desagregadas por ministério e classificação económica4. Relativamente aos SFA, o Relatório da CGE/2009, apenas indica os cativos por classificação económica5, embora também tivessem sido apresentados por classificação orgânica nos dois anos anteriores.
1 Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.
2 Cfr. artigo 76.º, n.º 3, alínea j) e n.º 4, alínea g).
3 Diferentemente da anterior lei que não previa cativações, a actual Lei de enquadramento orçamental prevê, no seu artigo 31.º, que a Lei do Orçamento do Estado contenha “A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que (...) ficam cativas, atç o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial (...)” e, no artigo 40.º, que o decreto de execução orçamental contenha “A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial”.
4 Quadros 43 e 47 do Volume I da CGE/2009.
5 Quadro 67 do Volume I da CGE/2009.
II SÉRIE-E — NÚMERO 6
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