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a regularização das antecipações efectuadas não se procedeu por via orçamental pelo que o procedimento adoptado contraria o regime legal que rege este tipo de operações.

Note-se que o artigo 29.º da LFL estabelece um limite mínimo e um limite máximo para a participação de cada município nos impostos do Estado (incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º), tendo por referência as transferências efectuadas no ano anterior, prevendo ainda um mecanismo de compensação através da utilização dos excedentes apurados aos municípios na situação de excedentários para cumprimento dos limites mínimos de outros municípios. Na prática, estas disposições obrigam a uma gestão integrada dos valores a transferir para os municípios que se vê dificultada pelo mecanismo de apuramento da participação variável no IRS.

Finalmente, refira-se que após receber os € 389,2 milhões deduzidos à receita de IRS que lhe foram entregues pela DGCI1, a DGAL procedeu á devolução de € 9,4 milhões por excederem os valores inscritos no Mapa XIX da Lei do Orçamento do Estado para 2009. A importância devolvida foi contabilizada como receita de IRS de Janeiro de 2010. Considerando que este valor tinha sido abatido ao IRS de 2009 e que, no momento da sua devolução, não estava encerrada a contabilização, este valor deveria ter sido registado como receita de IRS de 2009, uma vez que se concluiu ter sido indevidamente deduzido à receita desse ano.

A forma de atribuição aos municípios da participação variável no IRS de 2009 afecta o princípio orçamental da não compensação, comprometendo a transparência e o rigor da contabilização da Receita do Estado.

Os factos descritos demonstram, de forma inequívoca, que os procedimentos associados à atribuição aos municípios do valor da participação variável no IRS evidenciam os constrangimentos existentes na articulação entre o disposto nos artigos 19.º e 20.º da LFL relativamente ao valor a transferir e as limitações das transferências a efectuar, em cada ano para cada município, nos termos do artigo 29.º.

Esta questão já foi objecto de análise pormenorizada nos Relatórios de Acompanhamento da Execução do Orçamento da Receita, insistindo o Tribunal na necessidade de a participação variável dos municípios no IRS prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais continuar a ser objecto de previsão e execução na esfera do Orçamento do Estado, através da contabilização da parte do IRS que lhe dá origem, como receita orçamental, e da sua transferência para os municípios, como despesa orçamental.

Sobre esta participação, a DGO em sede de contraditório, afirma “tratar-se de uma consignação de receitas, que não difere da actual consignação que ç feita do IVA á segurança social.”. Esta posição é conforme com a do Tribunal, ao considerar que a participação variável dos municípios no IRS é uma receita obtida em execução do Orçamento do Estado (do qual é parte integrante o subsector da Segurança Social ao contrário dos municípios).
1 Para cumprimento do Despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 14 de Outubro de 2010.
14 DE JANEIRO DE 2011
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