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previsto no Relatório do Orçamento do Estado para 2009, de Outubro de 2008, tinha sido deduzido da estimativa da parcela deste imposto afecta aos municípios.

Assim, segundo estes relatórios, o Governo, desde 2009, passou a considerar a participação variável no IRS prevista na LFL, como receita fiscal das autarquias sem reflexo no Orçamento do Estado. Ora, se a referida participação for entregue aos municípios a título de receita tributária própria e não por despesa orçamental (transferências correntes), a parcela do IRS que lhe dá origem não pode ser contabilizada como receita do Estado.

O Tribunal de Contas considera que a forma como deve ser registada esta participação dos municípios nas receitas dos impostos directos não pode ter como consequência retirar da esfera do Orçamento do Estado, parte das receitas do IRS nem a despesa correspondente à sua transferência para os municípios.
Esta posição decorre do disposto no artigo 254.º da Constituição da República Portuguesa que distingue a participação dos municípios, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos (n.º 1), das suas receitas tributárias próprias (n.º 2).

Ora, neste caso, o que está em causa é uma participação dos municípios na receita de IRS, não só por ser essa a designação expressamente referida pela lei como pelo facto de o IRS não ser uma receita tributária própria dos municípios.

As normas da LFL apenas visam explicitar os termos em que cada município pode dispor dessa participação, definindo a percentagem que pretende receber e a que decide atribuir aos seus munícipes, a título de dedução à colecta do IRS, não alterando, por isso, a natureza da receita.

Note-se que o n.º 7 do artigo 20.º da LFL, ao determinar a transferência do produto da participação variável no IRS para os municípios após a liquidação do imposto, não coloca qualquer condição relativamente ao seu pagamento (nos casos em que da liquidação resultar nota de cobrança).

Deste modo, resulta claro que a referida participação não pode ser entendida como receita municipal cobrada pelo Estado porquanto os municípios recebem o produto da percentagem calculada sobre a respectiva colecta (líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS), independentemente de a receita ter sido arrecadada.

Esta norma só vem comprovar que o valor a atribuir ao município constitui efectivamente uma despesa orçamental.

De forma inequívoca dispõe nesse sentido, o n.º 1 do artigo 25.º da LFL que determina que sejam “anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º”.

De facto, os valores previstos para a participação variável dos municípios no IRS, no ano de 2009, constam do Mapa XIX (Transferências para os Municípios - Participação dos Municípios nos Impostos do Estado - 2009) da Lei do Orçamento do Estado para 20091. No entanto, apesar de constarem deste mapa, estes valores não se encontram inscritos em despesa orçamental. Situação contrária verifica-se para as receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do 1 Os valores constantes deste mapa resultam da aplicação da percentagem deliberada por cada município aos rendimentos de 2007, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da LFL totalizando € 391,8 milhões (dos quais € 377,5 milhões para os municípios do Continente).
14 DE JANEIRO DE 2011
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