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mera “caixa de correio”, das outras comissões parlamentares. Sugeriu que, no início de cada ano, a CAE defina as iniciativas prioritárias da Comissão Europeia que deve acompanhar através de um programa aprovado em conjunto com as restantes comissões.
O Presidente da CAE explicou que esta Comissão se encontra a debater internamente a metodologia de escrutínio dos Assuntos Europeus, antes de a apresentar às restantes Comissões. Muito embora já exista algum consenso sobre a metodologia a adoptar, dois GPs tinham solicitado reserva de pronúncia até à próxima reunião da CAE. Explicitou, no entanto, que a nova metodologia em debate na CAE implicava a adopção de 3 diferentes tipos de escrutínio: o escrutínio normal (que correspondia grosso modo, ao modelo em vigor na anterior Legislatura, em que cada comissão em razão da matéria, escolhia as iniciativas da Comissão Europeia para análise, produzindo o seu relatório sobre as mesmas sem dependência de prazo); o escrutínio para verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade (em que as comissões teriam seis semanas para remeter o seu relatório à CAE que, por sua vez, teria mais duas semanas para elaborar o seu parecer, o qual poderia concluir com a apresentação de um projecto de resolução); e o escrutínio reforçado (que seria a grande inovação, com vista a uma aposta no reforço qualitativo dos pareceres de escrutínio e em que se pretendia que a CAE, em articulação com as Comissões competentes, elencasse cerca de seis propostas (legislativas ou de trabalho) da Comissão Europeia, para efectuar um acompanhamento efectivo e com capacidade real de influência.
Foi deliberado que, depois da CAE ter consolidado internamente a sua posição sobre o escrutínio, os serviços de apoio técnico da Comissão se deslocariam às Comissões que o solicitassem a fim de efectuarem uma apresentação sobre esse processo de escrutínio e as implicações do Tratado de Lisboa.
O PAR solicitou à CAE que pondere a eventual necessidade de alterações à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, de modo a permitir à AR ter as bases jurídicas necessárias para a implementação do Tratado de Lisboa.
A este propósito foi distribuída uma Nota, que segue abaixo, sobre as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, preparada pelos serviços da CAE, que contempla a questão da alteração à Lei nº 43/2006.

Nota Informativa sobre a metodologia de acompanhamento das iniciativas europeias

A presente Nota Informativa é elaborada com base no enquadramento jurídico existente à data da sua redacção. De facto, o Tratado de Lisboa apresenta um conjunto de inovações sobre o papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia (UE), acrescentando, assim, uma nova dimensão à base jurídica, que actualmente enquadra o escrutínio dos assuntos europeus pela Assembleia da República (AR). Porém, é de notar que a Constituição e a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto permitem à AR ter as bases jurídicas necessárias para a implementação do Tratado de Lisboa, sem prejuízo da eventual alteração da Lei n.º 43/2006, no sentido de serem consagrados alguns dos mecanismos que o Tratado de Lisboa introduz e adoptados alguns dos novos procedimentos.


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