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1. Parecer a pedido do Governo sobre matéria que esteja pendente de decisão ao nível da UE e que recaia na esfera de competência reservada da AR

Nos termos do artigo 2.º, a AR deverá pronunciar-se, através de parecer preparado pela CAE (em articulação com a Comissão competente em razão da matéria), sobre a adopção de legislação, a nível comunitário, que incida sobre matérias que são da sua competência reservada.

Cabe ao Governo fornecer à AR toda a informação relevante para tal.

O parecer é submetido a plenário para discussão e votação (excepto em caso de fundamentada urgência, circunstância em que é suficiente a deliberação da CAE).
2. Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

O artigo 3.º define que, quando se tratarem de iniciativas europeias de carácter legislativo ou regulamentar, a AR pode dirigir uma resolução aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre as razões da inobservância do princípio da subsidiariedade dessa proposta;

Ou seja, quando se estiver a escrutinar uma proposta de carácter legislativo ou regulamentar, o parecer da CAE será do seguinte teor: 1. Conformidade com o princípio da subsidiariedade; 2. Incumprimento do princípio da subsidiariedade, caso em que o parecer deverá ser acompanhado de um projecto de resolução a submeter a plenário (em caso de fundamentada urgência é suficiente o parecer da CAE).
3. Pareceres no âmbito do acompanhamento e da apreciação da participação de Portugal na construção da União Europeia

1. Parecer sobre outras iniciativas legislativas Segundo o n.º 2 do artigo 4.º, a AR aprecia os projectos de legislação e a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º dispõe que a CAE pode “Formular projectos de resolução destinados á apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa”.
Assim, a CAE, nos termos do artigo 7.ª, n.ª 1, “procede á distribuição das propostas de conteõdo normativo, (…) quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matçria, para conhecimento ou parecer”; 2. Parecer sobre iniciativas não legislativas A CAE pode ainda deliberar, segundo o artigo 7.º, sobre a elaboração de pareceres sobre iniciativas não legislativas, tais como documentos de orientação estratégica, de consulta, comunicações, relatórios, etc. Estes pareceres não versam sobre a subsidiariedade, pois não se debruçam sobre propostas legislativas ou regulamentares, mas sobre o carácter geral da iniciativa, podendo a CAE concluir com uma proposta concreta ou com um projecto de resolução.
3. Outros Pareceres Como tem sido prática, a AR emite também Parecer sobre o Relatório anual do Governo relativo à participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (n.º 3 do artigo 5.º) e sobre o Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu (n.º 8 do artigo 7.º).


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