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1. BASE JURÍDICA DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

Constituição da República Portuguesa Artigo 161.º, alínea n) Artigo 163.º, alínea f) Compete à AR: - Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada; - Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia Define que a AR se pronuncia: - Quando estiverem pendentes de decisão, em órgãos da UE, matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da AR (art. 2º); - Sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade de propostas legislativas e regulamentares (art. 3º); - em termos gerais, sobre os documentos de orientação das políticas e acções da UE (art. 4º e 7º).
Tratado de Lisboa Artigo 12.º TUE Os Parlamentos nacionais contribuem activamente para o bom funcionamento da UE: - Sendo informados pelas instituições da União e notificados dos projectos de actos legislativos da UE; - Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade; - Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da UE dentro desse mesmo espaço e sendo associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust; - Participando nos processos de revisão dos Tratados; - Sendo informados dos pedidos de adesão à União; - Participando na cooperação interparlamentar entre os PNs e com o Parlamento Europeu.
Tratado de Lisboa Protocolo relativo ao papel dos PNs na UE (art.º 3.º e 6.º) e Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (sobretudo art.º 7.º)

Qualquer PN dispõe de 8 semanas para dirigir às instituições da UE um parecer fundamentado expondo as razões pelas quais um projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade. Cada PN tem 2 votos, num total de 54.

Cartão “amarelo”: se 1/3 dos PNs (ou ¼ se for matéria ESLJ) se opuser, a Comissão Europeia é obrigada a reanalisar a proposta. Pode manter, retirar ou alterar; Cartão “laranja”: no âmbito do processo legislativo ordinário (codecisão), se uma maioria simples (28 votos) dos PNs se opuser, a Comissão Europeia é obrigada a rever.
Se decidir manter a proposta inalterada, o parecer fundamentado da Comissão e os pareceres dos PNs são remetidos ao legislador (Conselho e PE) para consideração. Se o Conselho, por maioria de 55%, ou o PE, por maioria simples, considerarem que a proposta não respeita a subsidiariedade, esta será retirada.
Tratado de Lisboa Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (art.º 8.º) Cartão “vermelho”: o Tribunal de Justiça (TJ) da UE é competente para se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-Membro ou por ele transmitidos em nome do seu Parlamento nacional.
A AR passa a ter a prerrogativa de suscitar ao Governo a necessidade de apresentação ao TJ de um recurso com fundamento na violação do princípio da subsidiariedade por um acto legislativo nos termos do art. 163º TFUE.


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