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Relatório de atividades de 2014 7/116

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e a taxa de controlo da qualidade da água, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano.

Porém, tendo presente que a atividade da ERSAR é única e exclusivamente financiada por receitas próprias através das taxas de controlo de qualidade da água e de regulação (Portarias n.os 175/2010, de 23 de março e 160/2010, de 15 de março) e que a universalização da missão de regulação, através do alargamento da regulação dos serviços às entidades que atuam em gestão direta e em gestão delegada, já determinada pela anterior lei orgânica (Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro), requer novas abordagens de intervenção regulatória e uma intensificação da sua atuação junto das entidades que passaram a ser reguladas, com impacto nos custos da atividade regulatória, a ERSAR, no decurso de 2011, preparou o projeto de Portaria que define os critérios de aplicação da Taxa de Regulação aplicável a essas mesmas entidades, visando dotar esta Entidade Reguladora das receitas próprias decorrentes do acréscimo da sua atividade, tendo submetido o mesmo, àquela data, à consideração do ministério que tutela o sector, mantendo-se, até à presente data, por publicar. A ausência da publicação da nova Portaria da Taxa de Regulação implica que a atividade de regulação seja desenvolvida com as correspondentes restrições financeiras, o que, a acrescer aos constrangimentos decorrentes da lei do orçamento de Estado aplicáveis às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo no que respeita à admissão de recursos humanos, condiciona o reforço de todos os recursos humanos previstos no seu quadro de pessoal.

A Lei-quadro das Entidades Reguladoras Independentes (Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto) vem qualificar a ERSAR como entidade administrativa independente com funções de regulação, situação de alguma forma já definida com a publicação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do ex-Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, posteriormente consagrada nos seus estatutos aprovados e publicados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. A ERSAR prossegue a personalidade jurídica da ERSAR, I.P., mantendo todos os direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.

2.2 Necessidade de regulação

As atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente. Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços.

Trata-se também, especialmente nos casos do abastecimento público de água às populações e do saneamento de águas residuais urbanas, de atividades exercidas em exclusividade, por se tratar de monopólios naturais ou legais de cariz local ou regional. Estes mercados requerem uma forma de regulação que ultrapasse a inexistência de mecanismos de autorregulação, que caracteriza os mercados concorrenciais. Assim, o papel da regulação é reforçado pela necessidade de se acautelar o eventual risco de prevalência das entidades gestoras sobre os utilizadores, tirando partido da sua posição dominante ou poder de mercado, procurando-se evitar que estes últimos recebam serviços de menor qualidade e de preço mais elevado.

Assim, a atuação da ERSAR prosseguiu o esforço da atividade regulatória no sentido da garantia de prossecução do interesse público, materializado:

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