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IAo abrigo da disposição contida na alínea b), do artigo 19.º, do Protocolo Faculta-

tivo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa que sejam tomadas medidas para melhorar as condições de alojamento da população feminina no Centro Educativo da Bela Vista, a saber:

i) Adaptação da unidade residencial para a eventualidade de pernoita das jovens mães com os descendentes recém-nascidos;

ii) Criação de espaços próprios para o aleitamento, introdução de berçários e fraldários; iii) Adaptação dos sanitários;iv) Ponderação de celebração de protocolo com o Ministério da Saúde em matéria de

prestação de cuidados de saúde uniformizados (v.g., assistência psicológica durante a pré--natalidade e após o nascimento).

IIA questão da particularidade de género mereceu especial referência por parte do Gabi-

nete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, durante a semana da dignidade e justiça para detidos, integrada na comemoração dos 60 anos da Declara-ção Universal dos Direitos Humanos(13), aí se concluindo que os espaços e organizações pertencentes à delinquência juvenil eram, em regra, desenhados para jovens do género masculino.

De forma genérica, pode dizer-se que o modelo tutelar educativo tem sido aplicado numa perspetiva predominantemente masculina, não sendo alheia a este facto a asserção de que o número de jovens do género feminino presentes no sistema representará apenas cerca de um quinto(14) do total.

Devem, porém, ser tidas em conta as especificidades inerentes ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual de cada uma das populações, as quais geram diversas neces-sidades concretas pessoais e de crescimento, impondo respostas adequadas por parte do sistema.

Revela-se, assim, essencial que o modelo de intervenção seja pensado em função das questões de género, mostrando-se aconselhável a ponderação de espaços próprios adap-tados ao universo feminino, e imprescindíveis ao seu completo, integrado e harmónico desenvolvimento.

(13) Cf. Ponto 9.5. do Guia para a Reforma Legislativa da Justiça Juvenil, publicado em maio de 2011, pela UNICEF, in http://www.unicef.org/search/search.php?querystring_en=juvenile+justice+legislative+justice+reform+guide&hits=&-type=&navigation=&Go.x=0&Go.y=0.(14) Cf. a audição parlamentar N.º 83-CACDLG-XII da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberda-des e Garantias sobre o Relatório de Fiscalização dos Centros Educativos, 2012, in http://media.parlamento.pt/videos--canal/XII/SL2/02_com/01_cacdlg/20130522cacdlg.wmv

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